Processo 0837645-43.2024.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0837645-43.2024.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 Nº 0837645-43.2024.8.23.0010 Recorrente : ROBERVANIA PEREIRA DE SOUZAOZEAS SANTOS DE SOUZAIDELVANIA RAPOSO DA SILVAMISSILENE CAMPOS DA COSTA Advogado: [FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES( OAB 2252 N-RR ), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA( OAB 785 N-RR ), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES( OAB 2252 N-RR ), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA( OAB 785 N-RR ), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES( OAB 2252 N-RR ), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA( OAB 785 N-RR ), FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES( OAB 2252 N-RR ), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA( OAB 785 N-RR )] Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) JEFFERSON WAGNER SUBSTITUTO( OAB 928533231 P-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de verbas rescisórias (férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário), reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 2. A parte autora sustenta que houve erro na fixação do marco prescricional, uma vez que formulou requerimentos administrativos prévios, os quais teriam o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. O réu, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, alegando a inexistência de elementos suficientes à caracterização da suspensão da prescrição, bem como eventual deserção do recurso por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requerimentos administrativos apresentados são aptos a suspender o prazo prescricional quinquenal; (ii) o correto marco temporal da prescrição para cada recorrente. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. O recurso merece conhecimento. Demonstrada a hipossuficiência, defere-se o benefício. 6. No mérito, a controvérsia cinge-se à incidência da regra de suspensão do prazo prescricional prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Referido dispositivo estabelece que não corre a prescrição durante a tramitação de processo administrativo instaurado para apuração ou pagamento da dívida. 7. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que há indicação de protocolos específicos vinculados às recorrentes, aptos a individualizar a pretensão, notadamente os documentos indicados nos eventos processuais pertinentes. 8. Aplica-se a orientação firmada no IRDR nº 04 do Tribunal de Justiça de Roraima, segundo a qual a existência de processo administrativo pendente de análise suspende a prescrição enquanto perdurar a inércia estatal. 9. Dessa forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer a suspensão da prescrição a partir das datas dos requerimentos administrativos individualizados. 10. Para a…

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