Processo 0837665-72.2021.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0837665-72.2021.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Cecília Junko Nakama Suguimoto e Sérgio Tadashi Suguimoto, ambos já qualificados nos autos. À f. 217, prolatou-se decisão, a qual, dentre outros, indeferiu o pedido de penhora de bens localizados no Sítio Bela Vista, sob o fundamento de que não havia indicios de que o executado é atual possuidor ou proprietário do bem. O exequente, às f. 218/219, opôs embargos de declaração em face da decisão, alegando contradição. Diz que o deferimento da medida não exige a prova de propriedade do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça dirigir-se ao bem e verificar se existem objetos de titularidade do devedor no local. Intimados, os executados pugnaram pela rejeição dos embargos (f. 236/237). Relatados. Decido. 1 - Proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que tange à representação processual da exequente, conforme procuração de f. 239/250 e pedido de publicação exclusiva de f. 238. 2 - Conforme decisão de f. 145/147, exclua-se a empresa Suguimoto Frutas e Legumes Eireli do pólo passivo da ação. 3 - Considerando-se que a procuração de f. 128 refere-se apenas à pessoa juridica, intimem-se os executados Sérgio e Cecilio, por meio do advogado subscritor da petição de f. 236/237, para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua representação processual e apresentem procuração nos autos, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia. 4 - Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Neste sentido, vê-se que o Embargante/Exequente alega que a decisão de f. 217 apresenta contradição. Diz que o deferimento da penhora de bens junto ao Sítio Bela Vista não exige a prova de propriedade do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça dirigir-se ao bem e verificar se existem objetos de titularidade do devedor no local. De fato, assiste razão ao exequente. Isso porque, ao contrário do que constou na decisão, a matrícula de f. 220/231 comprova a co-propriedade do bem pelos executados, tornando possível, portanto, a penhora de bens móveis no local. Ademais, como bem destacado pelo credor, cabe ao Oficial de Justiça, no momento da diligência apurar se os móveis existentes no local pertencem ao devedor ou terceira pessoa, impondo-se a reforma da decisão. Assim, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS DE F. 218/219, de modo a sanar o vício apontado e retificar a decisão de f. 217 (item 2), que passa a assim, dispor: "(...) 2 - Tendo em vista que os executados são proprietários de 1/6 do imóvel denominado "Sítio Bela Vista (f. 220/231), DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DE EVENTUAIS MAQUINÁRIOS RURAIS ENCONTRADOS NO LOCAL E DESCRITOS ÀS F. 155. Expeça-se carta precatória para Birigui/SP para penhora, intimação e avaliação dos referidos bens." Com o retorno da precatória, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 5 - Da Penhora de Imóvel Considerando-se que os executados foram citados (f. 73) e, ainda, sabendo que o imóvel de matrícula n. 12.391 está registrado em seu nome (f. 220/231), defiro o pedido de f. 218/219 e autorizo a penhora do imóvel, correspondente à cota-parte que pertence ao devedor Sergio (1/6). Lavre-se o respectivo termo. Intimem-se os executados, pessoalmente, para que tomem ciência da penhora e apresentem impugnação, caso queiram. Do mesmo modo, intimem-se pessoalmente os demais…

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