Processo 0837668-93.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837668-93.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837668-93.2022.8.18.0140 APELANTE: LUCAS DE LIMA FREITAS Advogado(s) do reclamante: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA APELADO: CILENE MARIA FIGUEIREDO BASILIO, RUAN KAYLLON FIGUEIREDO BARROSO Advogado(s) do reclamado: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de negócio jurídico. O autor/apelante alega que um imóvel adquirido na constância de sua união estável com a primeira apelada foi fraudulentamente registrado em nome do segundo apelado, filho desta, com o objetivo de subtraí-lo da partilha de bens. A sentença considerou que não houve prova robusta da simulação e que as partes haviam celebrado acordo em processo de dissolução de união estável, excluindo da partilha os bens registrados em nome de terceiros. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento são as seguintes: a) A ocorrência de simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel situado em Luís Correia-PI, supostamente adquirido com recursos do casal, mas registrado em nome de terceiro para frustrar a partilha de bens; b) A análise da capacidade financeira do adquirente formal do imóvel como indício de simulação; c) A distribuição do ônus da prova quanto à alegação de vício no negócio jurídico e a suficiência do conjunto probatório produzido pelo autor/apelante; d) As consequências jurídicas do acordo homologado judicialmente no processo de dissolução de união estável, no qual as partes consentiram em excluir da partilha os bens registrados em nome de terceiros, e a caracterização de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III. Razões de decidir A alegação de simulação, como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167 do Código Civil), exige prova robusta e inequívoca de sua ocorrência, cujo ônus recai sobre quem a alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para desconstituir a validade de um negócio jurídico formalmente perfeito. As provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, mostraram-se conflitantes e imprecisas, não permitindo formar um juízo de certeza sobre a ocorrência da alegada fraude. Enquanto uma testemunha do autor/apelante indicou que a venda teria sido feita a ele, outros depoimentos, inclusive de coproprietária do imóvel, não confirmaram tal versão, e os réus/apelados apresentaram uma narrativa alternativa e plausível para a aquisição do bem. A existência de acordo judicial prévio, homologado em Juízo de Família, no qual o próprio autor/apelante anuiu expressamente com a exclusão, da partilha de bens, dos imóveis registrados em nome de terceiros, constitui fato impeditivo à sua pretensão. Tal conduta processual vincula as partes e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas e processuais. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos…

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