Processo 0837675-69.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837675-69.2020.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837675-69.2020.8.14.0301 APELANTE: ALAN FRANKLIN FURTADO DOS SANTOS, GAV HOLDING LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA APELADO: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV HOLDING LTDA, ALAN FRANKLIN FURTADO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837675-69.2020.8.14.0301 APELANTE/APELADO: ALAN FRANKLIN FURTADO DOS SANTOS APELANTE/APELADO: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e GAV HOLDING LTDA RELATOR: Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL LIMITADA A 25%. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO CUMULATIVA DAS ARRAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, por iniciativa imotivada do comprador, autorizando a retenção de 25% dos valores pagos, com restituição do saldo em parcela única e reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais que previam penalidades superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reduzir o percentual de retenção fixado pelo juízo de 25% para 10%, tendo em vista a não fruição do imóvel pelo comprador; (ii) é legítima a cumulação da cláusula penal com a perda das arras, a título de sinal e comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do percentual de retenção em 25% está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite tal limite em casos de rescisão por iniciativa do comprador. 4. A ausência de fruição do imóvel apenas afasta a cobrança de taxa de ocupação, não impondo, por si só, a redução da cláusula penal ao patamar mínimo. 5. É vedada a retenção cumulativa das arras confirmatórias e da cláusula penal, por configurar bis in idem, devendo o valor pago a título de sinal integrar a base sobre a qual incide o percentual de retenção único. 6. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), por se tratar de contrato firmado anteriormente à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que prevê a retenção de até 25% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador, desde que proporcional aos prejuízos da vendedora. 2. É vedada a retenção cumulativa das arras confirmatórias e da cláusula penal, devendo o valor do sinal compor a base única de retenção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER de NEGAR PROVIMENTO, aos recursos nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ALAN FRANKLIN FURTADO DOS SANTOS e por SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e GAV HOLDING LTDA, em face da mesma sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O Juízo Singular proferiu sentença com o seguinte comando final: “(...) ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e decido o Processo, com…

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