Processo 0837682-26.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0837682-26.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA COSTA PROENÇA ADVOGADO: ADRIANO BRAÚNA TEIXEIRA E SILVA (OAB/MA 14.600) AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA ESTADUAL JUNTO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de indeferimento da inicial de mandado de segurança, no qual se buscava compelir a UEMA a receber e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao recebimento e processamento de requerimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro formulado fora da Plataforma Carolina Bori. III. Razões de decidir O agravante não apresentou elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas. A revalidação de diploma estrangeiro de Medicina exige observância do procedimento normativo próprio, inclusive quanto à submissão pela Plataforma Carolina Bori e à análise técnica pela instituição revalidadora. A alegada omissão da universidade em viabilizar o protocolo pela plataforma oficial demanda dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. O indeferimento liminar da inicial dispensa prévia intimação para emenda quando fundado na ausência de direito líquido e certo e na inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 2. Não cabe impor à universidade o processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro formulado fora do procedimento normativo próprio, sem demonstração inequívoca de ilegalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 354, 485, I, e 1.021, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 02/2024; Portaria MEC nº 1.151/2023; Resolução UEMA nº 1.365/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível nº 5001648-64.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, 6ª Turma, j. 17.11.2025; TRF1, Apelação Cível nº 1048789-36.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma, j. 16.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5156241-65.2024.8.13.0024, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 de maio a 2 de…
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