Processo 0837696-54.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837696-54.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0837696-54.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$35.307,77 Autor(s) ROBERVAL DE LIMA AMADOR Rua Antônio Pinheiro Galvão, 967 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-209 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc… Tratam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, proposta por em face de ROBERVAL DE LIMA AMADOR BANCO DO BRASIL S.A. O autor, servidor público militar aposentado, alega que, ao sacar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP (nº 1.004.774.809-2) em 14/02/1997, recebeu apenas R$ 597,73, valor que reputa irrisório. Atribui a diferença a suposta má gestão do banco, que teria aplicado índices de correção monetária inferiores aos devidos, com expurgos inflacionários nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.307,77 a título de danos materiais, R$ 5.000,00 por danos morais, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), os benefícios da justiça gratuita e a condenação em custas e honorários advocatícios. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição decenal (art. 205, CC, e Tema 1150/STJ), afirmando que o saque ocorreu em 14/02/1997 e a ação foi ajuizada somente em 26/08/2024, após decurso de mais de 27 anos. No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos conforme a legislação do PASEP, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e a inaplicabilidade do CDC. Juntou extratos e microfichas da conta. Houve réplica, manifestação das partes, e determinada a dilação probatória. Realizada a prova pericial contábil (EP. 69), que apontou diferença residual de R$ 16,99 em favor do autor, seguindo os parâmetros legais. É o relatório do necessário. Decido. DECIDO. De início, registro que, embora tenha sido anteriormente proferida decisão saneadora determinando a realização de prova pericial contábil (EP. 57), verifico, à luz dos elementos constantes dos autos, que o feito já reúne condições de imediato julgamento. A controvérsia posta é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída com a documentação juntada, sendo desnecessária a dilação probatória. Dessa forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. A pretensão autoral está prescrita. A controvérsia sobre a prescrição nesta demanda exige a análise de dois pontos críticos: o prazo e o seu termo inicial. Quanto ao prazo, o STJ, no mesmo , Tema 1150 pacificou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Outrossim, o ponto decisivo é a fixação do termo inicial (actio nata). A tese fixada pelo STJ estabeleceu o seguinte critério: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao…

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