Processo 0837704-60.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837704-60.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837704-60.2025.8.15.2001 [Representação comercial] AUTOR: ANDERSON FAGNER VALENTIM PEREIRA REU: MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA DEL CREDERE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTORNO DE COMISSÕES DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA LEI Nº 4.886/65. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO CONDICIONADO AO EFETIVO PAGAMENTO PELO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO DE 1/12 E AVISO PRÉVIO. PROVA DOCUMENTAL DE QUITAÇÃO E RESTITUIÇÕES VOLUNTÁRIAS QUE SUPERAM O PLEITO EXORDIAL. ERROS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O estorno de comissões em virtude da inadimplência dos clientes finais não configura a prática ilícita da cláusula del credere, mas sim o exercício regular de direito previsto no art. 32 da Lei nº 4.886/65, uma vez que a representação comercial encerra obrigação de resultado, subordinando o direito do representante à remuneração apenas quando verificada a efetiva liquidação da fatura pelo comprador. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANDERSON FAGNER VALENTIM PEREIRA em face de MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA (MR DISTRIBUIDORA), ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 115536247), o promovente alega ter firmado contrato de representação comercial autônoma com a empresa ré, tendo como objeto a intermediação de venda de produtos de construção civil para lojistas e atacadistas. Sustenta que a remuneração consistia em comissionamento mensal sobre as vendas liquidadas, mas que a ré, ao longo da execução contratual, teria praticado a cláusula del credere, imputando ao representante o risco econômico da atividade ao realizar descontos nas comissões em virtude da inadimplência dos clientes finais. Aduz que tais descontos eram mascarados nos relatórios sob a nomenclatura de "adiantamento". Afirma, ainda, que após a rescisão imotivada do contrato, não recebeu a indenização legal de 1/12 (um doze avos) prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, tampouco o aviso prévio indenizado correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das comissões pendentes, da indenização rescisória, do aviso prévio e do ressarcimento dos valores retidos indevidamente, totalizando a importância de R$ 41.233,37. Juntou documentos (IDs 115539300 a 115539348). A gratuidade da justiça foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 115568797. Devidamente citada (ID 123117653), a parte ré apresentou contestação (ID 125107848), acompanhada de farto acervo documental (IDs 125109302 a 125109930). Em sua defesa, a requerida refutou integralmente a narrativa autoral, asseverando que a relação jurídica sempre se pautou pela legalidade e pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Sustentou que os descontos mencionados pelo autor não configuram cláusula del credere, mas sim estornos legítimos de comissões sobre vendas não liquidadas pelos clientes, conforme autorizado pelo art. 32 da Lei nº 4.886/65 e pelas cláusulas 7.4 e 7.5 do instrumento contratual. Argumentou que a representação comercial configura obrigação de resultado, dependendo o direito à comissão do efetivo pagamento pelo comprador. Aduziu que mantinha uma política de premiação por adimplência e que o autor omitiu o recebimento de valores expressivos…

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