Processo 0837709-34.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0837709-34.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0837709-34.2026.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cancelamento de Débito Automático, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AUGUSTA JACQUELINE MAIA SEABRA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ). Em sua peça exordial (ID 172688699), a autora alega ser servidora pública e correntista da instituição ré, possuindo diversos contratos de mútuo, cujas parcelas são debitadas automaticamente em sua conta corrente. Afirma que, em 25/06/2025, solicitou administrativamente o cancelamento da autorização de débito automático, fundamentando seu pedido na Resolução CMN nº 4.790/2020. Sustenta que, apesar do pedido, a instituição financeira manteve os descontos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, o que estaria comprometendo sua subsistência. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a restituição de valores. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 173913567), manifestando-se contrariamente à concessão da tutela. Argumenta, em síntese, a regularidade das operações e a existência de cláusulas contratuais de irrevogabilidade e irretratabilidade da autorização de débito em conta (ID 173913583 e ID 173913586), aduzindo que tal modalidade de pagamento foi condição essencial para a concessão do crédito com taxas de juros reduzidas. Sustenta a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos e do ato jurídico perfeito frente à resolução administrativa invocada. Os autos vieram conclusos para decisão após a certidão de triagem (ID 174348393). 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No rito da Lei nº 9.099/95, tais requisitos devem ser analisados sob a ótica da celeridade e da evidência documental inicial. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a questão controvertida reside no conflito entre o direito subjetivo do consumidor de cancelar autorizações de débito automático (com amparo em normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional) e a autonomia da vontade manifestada em contratos de mútuo bancário, onde o débito em conta figura como garantia e condição de elegibilidade para taxas de juros diferenciadas. Compulsando os autos, verifica-se que o réu acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário (ID 173913583 e ID 173913586) e o Contrato Imobiliário (ID 173917138), os quais contêm cláusulas expressas de autorização de débito em caráter irrevogável enquanto perdurar o saldo devedor. Assim, em uma análise perfunctória, típica desta fase processual, não se vislumbra ilegalidade flagrante na conduta da instituição financeira, que atua, a princípio, no exercício regular de direito amparado em pacto livremente celebrado entre as partes. Ademais, a pretensão de suspensão unilateral de descontos de dívida confessada e líquida exige cautela, sob pena de esvaziamento das garantias contratuais e violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente no que tange à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A revogação de uma cláusula que é da essência do negócio jurídico celebrado demanda dilação probatória e o exercício do contraditório pleno, o que…

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