Processo 0837709-73.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837709-73.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837709-73.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MD REMOCOES E HOMECARE LTDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTADO DO PARÁ opôs embargos de declaração em face da sentença de Id 163319018, sustentando, em síntese, a existência de omissão no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da Procuradoria-Geral do Estado, ao argumento de que a decisão, embora tenha estabelecido o percentual de 10% (dez por cento), deixou de explicitar, de modo preciso, a correspondente base de cálculo. Aduz o embargante que, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a decisão embargada padece de integração, porquanto não individualizou, em expressão econômica determinada, o proveito patrimonial obtido pela Fazenda Pública com a rejeição do pedido indenizatório formulado pela parte autora. A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id 170985702. DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua função não é promover a rediscussão do mérito da causa, mas viabilizar o aperfeiçoamento formal e substancial do pronunciamento jurisdicional, de modo a torná-lo completo, coerente e inteligível. No caso em exame, assiste razão ao embargante. A sentença de Id 163319018 julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo apenas parcela do pleito indenizatório deduzido na petição inicial e rejeitando o remanescente da pretensão patrimonial. Em razão da sucumbência recíproca, houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado, no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo réu. No ponto, cumpre registrar que o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece ordem legal de preferência para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A regra geral impõe que a verba seja calculada sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Em causas envolvendo a Fazenda Pública, tal sistemática permanece íntegra, observados os percentuais escalonados do § 3º do referido dispositivo legal. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou esse entendimento, ao vedar a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa forem mensuráveis e não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais autorizadas pelo § 8º do art. 85 do CPC. Na hipótese em exame, entendo, de forma objetiva, que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao embargante corresponde à parcela do pedido indenizatório por danos materiais que foi rejeitada judicialmente. Tratando-se, portanto, de pretensão de conteúdo patrimonial mensurável, impõe-se que a verba honorária seja fixada no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da pretensão material não acolhida, isto é, R$164.160,00 (cento e sessenta e quatro mil, cento e sessenta reais). Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com…

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