Processo 0837716-23.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837716-23.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837716-23.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SANTOS GOMES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS DORES SANTOS GOMES ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora aduziu ser beneficiária de pensão por morte instituída por ser dependente de servidor(a) público(a) estadual falecido(a), encontrando-se os seus proventos defasados pela ausência de reajuste nos últimos anos. Sustentou ser devida a correção de seus proventos com base no reajuste dos benefícios do RGPS, bem como o pagamento retroativo das parcelas não prescritas. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que fosse concedida a atualização dos valores da pensão. Concedido o benefício da justiça gratuita, todavia indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID n° 184749582). Contestação apresentada pelo Estado (ID n° 190976797). Houve réplica (ID n° 193587549). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da ilegitimidade passiva do IPERN: Entendo não ser o IPERN parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, considerando que as pretensões deduzidas são de integral responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, conforme estabelecido pelos artigos 19 e 20 da LCE nº 692/2021. Vejamos: Art. 19. A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN). § 1º Em cada Corporação Militar, os assuntos relacionados com a gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do SPSM/RN serão tratados em órgão central existente ou que venha a ser criado ou ampliado, conforme disposto em decreto regulamentar. § 2º O SPSM/RN adotará o regime financeiro de repartição simples (orçamentário), em que as contribuições recolhidas em uma determinada competência são utilizadas para o pagamento dos benefícios dessa mesma competência, sem o propósito de acumulação de recursos. § 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado no prazo de até 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei Complementar. § 4º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o caput deste artigo, o SPSM/RN será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a quem compete a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade. § 5º O IPERN editará os atos administrativos necessários à transferência da gestão de que trata o caput deste artigo, em regime de colaboração com as Corporações Militares. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Art. 20.…

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