Processo 0837724-97.2026.8.20.5001
TJRN • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br PROCESSO Nº 0837724-97.2026.8.20.5001 DIVÓRCIO LITIGIOSO DECISÃO [...] Sabe-se que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, podendo o juiz, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerar ou não, que o requerente preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1060/50 e arts. 98 a 102, CPC, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que efetivamente necessitam. Sendo assim, diante das alegações da parte demandante de que não possui condições para arcar com as despesas processuais, e considerando o texto de lei acima transcrito, concedo o pedido de justiça gratuita formulado. Da tutela provisória pretendida. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, pode-se dizer que deixou de existir pátrio poder para vigorar, em verdade, o pátrio dever, que na terminologia atual diz-se poder/dever familiar, o qual constitui um conjunto de deveres instituídos no interesse da criança ou do adolescente e não dos pais, os quais não mais exercem poder absoluto sobre os filhos, quanto aos aspectos intelectual, espiritual, social, moral, etc. A teor dos princípios que regem o ECA, bem como o que dispõe a Magna Carta em seu artigo 227, o escopo maior de nosso ordenamento jurídico é de sempre se resguardar o bem estar da criança ou adolescente, a sua proteção e seus interesses, independentemente de direitos que dispões os pais, onde o estrito cumprimento da letra da lei poderá frustrar os fins sociais que a medida visa atingir. “A importância do interesse do menor é de tal ordem de grandeza, que se sobrepõe ao direito do pai no que respeita ao exercício do pátrio poder. Tanto é que para obter a busca e apreensão do filho que se ache em poder de outrem, ele tem que provar que sob sua guarda ele estará melhormente amparado”. (sublinhado inautêntico). Dispõe o artigo 294 do CPC que: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Depreende-se, portanto por tutela provisória de urgência, aquela suficiente a levar o juiz a acreditar na necessidade de se deferir um resultado prático à parte diante de situações substanciais carentes de proteção antes ou durante o curso do processo. Trata-se de um juízo provisório de cognição sumária. Basta tão somente que no momento da análise do pedido da tutela de urgência, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, CPC. No caso em apreciação, percebe-se que a demandante acostou aos autos informações e justificativas, que a princípio, nos parecem suficientes ao deferimento da tutela pretendida. Não sendo concedida a liminar, corre a postulante o risco de não poder arcar com o elementar, quais sejam, as despesas de alimentação, saúde e educação. Diante de tais fatos, não resta muito a discutir. Sendo assim, a liminar deve ser desde logo deferida, vez que não há dúvidas de que, se ao final for julgada a lide de forma a acolher as alegações colocadas na…
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