Processo 0837729-10.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837729-10.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0837729-10.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$152.069,36 Autor(s) SILVANIA DE OLIVEIRA Rua Cometa, 821 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-014 Réu(s) ITAU UNIBANCO S.A. Av. Villy Roy, 815 - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SILVANA ANDRADE DE OLIVIERA em face de BANCO ITAÚ S.A., na qual a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos relacionados a consórcio não contratado e transferências via PIX supostamente realizadas por funcionária da instituição financeira. 02. Concedida a assistência judiciária gratuita (EP 18). 03. Contestação (EP 26). 04. Réplica (EP 31). 05. Especificação de provas (EP 37 e 40 ). 06. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. A Preliminar da Ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. 10. A parte ré sustenta que a autora não comprovou tentativa administrativa prévia de solução da controvérsia, razão pela qual inexistiria pretensão resistida. 11. Todavia, a pretensão deduzida envolve alegada fraude bancária, descontos indevidos, transferências não autorizadas e pedido de reparação de danos, matérias cuja apreciação jurisdicional não depende, como regra, de esgotamento da via administrativa. 12. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo suficiente, nesta fase, a afirmação de lesão a direito e a formulação de pedidos compatíveis com a tutela indenizatória e declaratória requerida. 13. A ausência de reclamação administrativa prévia pode ser considerada, se pertinente, na análise do mérito, da boa-fé, da extensão do dano ou da prova produzida, mas não impede o exercício do direito de ação. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 14. Preliminar da Regularização do polo passivo. A parte ré requer a exclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A., ao argumento de que a empresa responsável pelo objeto da lide seria exclusivamente a ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 15. A preliminar também não comporta acolhimento neste momento processual. 16. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, a partir das alegações formuladas na petição inicial. A autora imputa falha na prestação de serviços bancários ao Banco Itaú, narrando que era correntista da instituição, que teria sido abordada por funcionária da agência e que teriam ocorrido transferências via PIX e descontos relacionados a consórcio. 17. A controvérsia, portanto, não se restringe à administradora de consórcios, pois também envolve a regularidade de movimentações em conta bancária,…

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