Processo 0837730-12.2023.8.20.5001
TJRN • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) Processo nº 0837730-12.2023.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: R C C CONSTRUTORA LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Banco do Brasil S/A, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de R C C Construtora LTDA, Fabiano da Silva Menios e Railton Cortez da Costa, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 22 de junho de 2022, as partes firmaram "Contrato para Descontos de Títulos nº 136.509.656", em que o autor liberou inicialmente um financiamento até o limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), destinado ao desconto de títulos, com vencimento final em 22 de junho de 2023; b) em 19 de setembro de 2022, foi firmado o primeiro aditivo, com a finalidade de elevar o valor do contrato para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); c) posteriormente, foi firmado novo aditivo, elevando o valor do contrato para R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais); d) os réus solicitaram o crédito por meio da apresentação de 17 borderôs; e) embora o valor financiado tenha sido disponibilizado para os réus, não houve o cumprimento da contraprestação na forma e prazo pactuados, o que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, constituiu mora; f) os demandados inadimpliram com o pagamento das guias de borderô, vencendo-se o contrato em 22 de junho de 2023 e ocorrendo o vencimento antecipado do instrumento; g) em decorrência do inadimplemento, foram aplicados os encargos calculados a partir do vencimento; h) é credor da quantia atualizada de R$ 1.173.978,91 (um milhão, cento e setenta e três mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos); e, i) possui documento no qual a parte ré reconhece expressamente o débito. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.173.978,91 (um milhão, cento e setenta e três mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 103264021 a 103265070. Por meio da decisão de ID nº 105146570, foi deferida a expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 1.173.978,91 (um milhão, cento e setenta e três mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos). As tentativas de localização dos réus para citação não foram exitosas (IDs nos 107138067, 107551636 e 108600007). Citado (ID nº 145115834), o réu Railton Cortez não apresentou contestação. Após as tentativas de localização dos réus R C C Construtora LTDA e Fabiano da Silva Menios nos endereços indicados pelos sistemas informatizados não foi obtido êxito (IDs nos 122855648, 124739115, 124739117 e 143684792). Após a pesquisa sem sucesso de novo endereço da parte requerida nos sistemas informatizados, foi determinada a citação por edital (ID nº 141599747). Transcorrido in albis o prazo de resposta dos réus R C C Construtora LTDA e Fabiano da Silva Menios (ID nº 168738519), a Defensoria Pública, no exercício da curadoria dos réus ausentes, apresentou embargos monitórios, no qual promoveu a negativa geral dos fatos (ID nº 169907282). Intimado para se pronunciar sobre os embargos apresentados, o autor alegou que o referido petitório foi intempestivo, sob o fundamento de que o seu prazo seria de natureza material, e não processual,…
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