Processo 0837732-62.2025.8.23.0010

TJRR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0837732-62.2025.8.23.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0837732-62.2025.8.23.0010 DECISÃO As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação judicial para a extinção do feito. Este Juízo verificou a ausência dos atos constitutivos da empresa ré, documento indispensável para aferir a legitimidade do Sr. RICARDO NOGUEIRA CAMARA para outorgar poderes em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, a validade da transação firmada. Foi determinada a regularização da representação processual da parte ré por duas vezes , sob pena de rejeição do pedido de homologação. Em resposta, a parte ré limitou-se a colacionar instrumento procuratório, deixando de apresentar o contrato social ou estatuto vigente. A parte autora manifestou-se informando o cumprimento da obrigação pecuniária pela ré, mas reiterou o pedido de condenação desta ao pagamento das custas processuais. A ré impugnou tal pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo e condição sine qua non para a homologação de qualquer ato de disposição de direito, como a transação. Nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os seus atos constitutivos designarem. Portanto, a mera apresentação de procuração assinada por pessoa física, sem a demonstração de que esta detém poderes de gerência ou administração conferidos pelo contrato social, não supre a exigência legal. No caso vertente, a parte ré foi intimada especificamente para colacionar os atos constitutivos. Todavia, quedou-se inerte quanto a este documento, apresentando apenas a procuração. O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a diligência pelo réu, a lei impõe como sanção a desconsideração de suas manifestações ou, se for o caso, a declaração de revelia (art. 76, § 1º, inciso II). Desta feita, ante a impossibilidade de aferir se a transação foi celebrada por quem detinha poderes para tanto, a homologação do acordo resta inviabilizada. A existência de assinatura digital não supre a necessidade de prova da qualidade de representante legal da empresa. Por fim, quanto à controvérsia das custas, esta perde o objeto imediato diante da impossibilidade de homologação do termo que lhe deu origem. Ante o exposto, o pedido de homologação do acordo constante no EP. INDEFIRO 36.1, ante a irregularidade na representação processual da parte ré (ausência de atos constitutivos), nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Manifestem as partes em cinco dias sobre o interesse processual. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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