Processo 0837736-89.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0837736-89.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0837736-89.2025.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS, MUNICIPIO DE SAO LUIS - CAMARA MUNICIPAL, CACIDALVA SILVA RIBEIRO SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA ALVES DE ARAUJO - MA21465-A, THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA - MA17187-A RECORRIDO: CACIDALVA SILVA RIBEIRO SANTOS, MUNICIPIO DE SAO LUIS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados do(a) RECORRIDO: LUANA ALVES DE ARAUJO - MA21465-A, THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA - MA17187-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3224) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS RECÍPROCOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. FÉRIAS SIMPLES E EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REITERADO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Cacidalva Silva Ribeiro Santos contra sentença que, após reconhecer a nulidade da contratação realizada sem concurso público, rejeitou o pedido de férias simples e em dobro; e recurso inominado interposto pelo Município de São Luís contra o capítulo que o condenou ao pagamento de R$ 458,33, correspondente a cinco doze avos de décimo terceiro salário. A sentença também condenou o ente público ao recolhimento de R$ 4.370,47 a título de FGTS, capítulo não impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a controvérsia pode ser julgada monocraticamente, diante da existência de orientação jurisprudencial consolidada e da preservação da colegialidade pela possibilidade de agravo interno; (ii) se a contratação declarada nula por ausência de concurso público pode produzir direito às férias simples e em dobro, consideradas a duração da prestação laboral, a disciplina constitucional e os pressupostos do art. 137 da CLT; (iii) se as provas demonstram a aquisição, a não fruição e o vencimento dos períodos concessivos das férias postuladas; (iv) se o pagamento reiterado do décimo terceiro salário pela Administração autoriza a manutenção da parcela proporcional, sem convalidar a contratação nula ou reconhecer vínculo estatutário ou celetista; e (v) se a preservação dessa parcela se compatibiliza com a legalidade administrativa, a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático mostra-se cabível em matéria pacificada, com fundamento na celeridade, na economia processual e na razoável duração do processo, bem como nos arts. 926 e 932 do CPC, no art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão e no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A possibilidade de agravo interno preserva a reapreciação colegiada e impede qualquer restrição à colegialidade. 4. A contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, produzindo apenas os efeitos patrimoniais excepcionalmente reconhecidos quanto à contraprestação pelo trabalho prestado e aos depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e os Temas 191 e 308 do STF. 5. A longa duração da prestação dos serviços não convalida o vínculo nem substitui a exigência constitucional de concurso público. Também não…

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