Processo 0837757-95.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837757-95.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACIA PERSONALE LTDA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FARMACIA PERSONALE LTDA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que contratou a instalação de um sistema de microgeração de energia solar, cujo projeto foi submetido e aprovado pela concessionária ré. O modelo de negócio, segundo a autora, foi estruturado com base nas regras da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que permitia à autora, uma consumidora do Grupo A, optar pelo faturamento na modalidade Grupo B-Optante, com a possibilidade de compensar a energia excedente em outras unidades de sua titularidade. Contudo, após a aprovação do projeto, a ré informou que, em virtude da superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, não seria mais possível a compensação de energia para unidades consumidoras distintas da geradora, sob pena de desenquadramento da modalidade B-Optante. A autora sustenta que a aplicação retroativa dessa nova norma viola seu direito adquirido e o ato jurídico perfeito, tornando seu investimento inviável. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a efetivar a ligação da usina sob as regras vigentes à época da aprovação do projeto. No mérito, pleiteia a declaração de seu direito de permanecer no regime B-Optante, com a possibilidade de compensação de créditos, e a confirmação da obrigação de fazer. A petição inicial (ID 90788659) foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 90925737), mas seus efeitos foram suspensos por decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 93412272). A ré apresentou contestação (ID 92742503), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo estadual e a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que apenas cumpriu a regulamentação editada pela ANEEL, agência competente para normatizar o setor, e que não há direito adquirido a regime tarifário. Houve réplica (ID 94317138). As partes foram instadas a especificar provas, manifestando-se nos autos (IDs 158084972 e 158081872). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da Incompetência Absoluta A ré alega a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa, sob o argumento de que a lide envolve a aplicação e interpretação de atos normativos da ANEEL, uma autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhida. A presente ação não tem por objeto a anulação ou a declaração de ilegalidade abstrata de um ato normativo da ANEEL. O que a autora busca é a tutela de um direito que alega ter sido violado pela concessionária de serviço público, em uma relação de consumo, com base na alegação de que a aplicação de nova regra regulatória viola o…
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