Processo 0837764-23.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0837764-23.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0837764-23.2026.8.10.0001 AUTOR: BARATAO LOCACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: WASHINGTON NASCIMENTO JUNIOR - MA13021 REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO CAMPOS AROUCHE e outros DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com Pedido Liminar impetrado por BARATAO LOCACAO E SERVICOS LTDA em face de autoridade coatora qualificada como GESTOR DA UNIDADE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO (CEGAF) da Secretaria de Fazenda Estadual, vinculado ao Estado do Maranhão. Alega, como causa de pedir, que: "teve sua inscrição estadual suspensa em 20/10/2025, por supostamente estar inadimplente há mais de 40 dias, “Motivo Fiscal 04: Inadimplente há mais de 40 dias”. Em razão disso, a impetrante tem recebido TVIs em cujas informações consta “Situação Mercadoria AP - ANTECIPAÇÃO PARCIAL INTERESTADUAL P/ "PEM" SUSPENSO - ART. 3º A, §§ 1º, INC. V, 2º DA LEI7325/98”. Até o momento, recebeu TVIs referentes a 12/2025, 01/2026 e 03/2026, respectivamente, TVI n. 82715474, 82724875 e 82745381. A suspensão da inscrição de ofício da impetrante pela administração tributária estadual, em razão da sua suposta inadimplência, é meio coercitiva indireta para forçar a impetrante a pagar tributos, o que é vedado pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Em razão da suspensão ilegal inicialmente citada, todas as mercadorias adquiridas pela impetrante estão recebendo Termos de Verificação de Irregularidades, por meio das quais está sendo cobrada de forma indevida o valor da antecipação parcial do ICMS. O ato coator em questão se trata da emissão dos TVIs para a cobrança do imposto, que além de tudo podem vir a se converter em Auto de Infração, causando prejuízos ao contribuinte." Concluiu postulando: "a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para fins de reativar a inscrição estadual nº 127572260, com o fim preventivo de não serem lavrados novos TVIs à Impetrante, bem como que a impetrada seja obrigada a não realizar novas suspensões por motivo de sanção política; que os TVIs n. 82715474, 82724875 e 82745381 tenham sua exigibilidade suspensa e que o Estado seja obrigado a não realizar a conversão dos mesmos em Auto de Infração até o julgamento final do presente mandamus." Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei Nº. 12.016/2009. Registre-se que a decisão proferida, seja negando, ou concedendo a segurança, deve ser precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos carreados aos autos e argumentos articulados pela parte, ou seja, a adequada fundamentação. Sendo possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade, ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator tempo de duração do processo, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a tutela postulada. No caso destes autos, pretende a impetrante a reativação de sua inscrição estadual, a suspensão da exigibilidade dos TVIs nº 82715474, 82724875 e 82745381, bem como que as autoridades coatoras se abstenham de convertê-los em Auto de Infração. O parágrafo único do art. 170, da Constituição Federal disciplina que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Verifico que a fazenda estadual…

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