Processo 0837764-57.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837764-57.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DO INTERIOR PAULISTA - ACIP Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA - OAB/SP 182961 REU: M. A. S. E SILVA COMERCIO EIRELI, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Advogado do(a) REU: RAFAEL DE SOUZA DA COSTA - OAB/PA 31515 DECISÃO Trata-se de Ação de Regresso com Reparação por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS DO INTERIOR PAULISTA - ACIP em face de M. A. S. E SILVA COMERCIO EIRELI (BABAÇU METAIS) e FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Não sendo a hipótese de extinção prematura do feito, nem de julgamento antecipado integral, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Os réus sustentam a falta de interesse processual sob o argumento de que a autora não buscou uma solução amigável antes do ajuizamento da demanda (ID 153963938 e ID 168726256). Entretanto, tal preliminar não merece acolhida. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), aduz que o prévio requerimento administrativo não é condição obrigatória para o exercício do direito de ação. Ademais, a resistência apresentada pelos réus em suas peças contestatórias confirma o conflito de interesses e a necessidade da intervenção judicial. Rejeito a preliminar. Os réus alegam a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1001855-61.2025.8.26.0344, em trâmite na 5ª Vara Cível de Marília/SP. Contudo, em sede de réplica (ID 170311990), a autora esclareceu que aquela demanda foi proposta pelo associado para buscar indenização sobre bens não cobertos pela proteção veicular (semirreboque), enquanto a presente ação visa o ressarcimento do valor pago pelo caminhão-trator (cavalo mecânico). A sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil confere à autora o direito de exercer pretensão própria em nome próprio. Não havendo identidade de pedidos e nem de partes, afasto a alegação de litispendência. O réu FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA pleiteou o benefício da justiça gratuita (ID 168726256), juntando declaração de hipossuficiência (ID 168726260). Inexistindo elementos que desfaçam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para a pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), defiro a gratuidade da justiça ao segundo requerido. Quanto à empresa ré, não houve comprovação cabal de impossibilidade financeira, razão pela qual o benefício não se estende à pessoa jurídica. Tratando-se de responsabilidade civil comum, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática do artigo 373 do CPC. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória referem-se à exata sucessão de eventos acontecidos no acidente: se houve invasão da contramão por manobra voluntária do réu ou se esta decorreu de manobra emergencial forçada por terceiro. Ratifico os documentos já colacionados. Defiro a juntada de novos documentos, desde que respeitados os termos do artigo 435 do CPC. Quanto ao pedido de audiência de instrução e julgamento, verificada a necessidade de melhor instrução processual, tendo em vista a complexidade da causa, bem como a necessidade de esclarecimentos adicionais, designo audiência de instrução e julgamento. Determino o dia 26 de junho de 2026, às 10h40, na sala de…
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