Processo 0837766-71.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0837766-71.2024.8.23.0010 SENTENÇA Marinete Soubreiro de Oliveira interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de valores supostamente devidas em conta vinculada ao PASEP. Aduz que é servidora pública, inscrita no PASEP sob nº 1.086.227.175-1, e que, ao proceder ao levantamento do saldo, deparou-se com quantia ínfima, incompatível com o período contributivo. Sustenta que o banco réu, na qualidade de administrador do programa, falhou no dever de guarda e gestão dos valores, deixando de aplicar as correções monetárias e os juros previstos na legislação de regência. Requer a inversão do ônus da prova e a determinação para que o banco exiba as microfilmagens e extratos detalhados de todo o período da conta, sob pena de serem considerados verdadeiros os cálculos apresentados na exordial. Reclama a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, devidamente atualizados. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, ilegitimidade passiva, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que atua como mero agente operador do programa, sem ingerência sobre os índices de atualização, defendendo a regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP da autora. Houve réplica. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, apenas a ré manifestou. É o relatório. Passo a fundamentar. 1. Preliminares. 1.1 Ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), fixou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações que discutem falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A pretensão deduzida nos autos enquadra-se nessa hipótese, pois se discute a regularidade da administração da conta individual da autora. Rejeito. 1.2 Impugnação à assistência judiciária gratuita. Analisada pelo Juízo a condição pessoal da parte autora e deliberado o deferimento da gratuidade de justiça, a ré a impugnou de forma genérica, sem trazer qualquer elemento a permitir a revisão da decisão. Assim, rejeito a impugnação. 1.3Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.895.936/TO, firmou orientação de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca do alegado desfalque (teoria da actio nata). No caso dos autos, o saque integral do saldo PASEP pela autora remonta a 15/03/2023, pelo que não decorrido o decênio prescricional. Rejeito. 2. Mérito. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), disposto em Lei Complementar nº 08/70, estendeu ao servidor público os benefícios dos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Tais programas governamentais foram unificados pela Lei Complementar nº 26/75 (PIS-PASEP), sendo agentes…
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