Processo 0837767-12.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0837767-12.2025.8.10.0001 AUTOR: JOUSICLEA RIOS PEREIRA COLINS Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOUSICLEA RIOS PEREIRA COLINS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados na inicial. Aduz a autora que foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Enfermagem, estando vinculada ao quadro efetivo do Município de São Luís desde o dia 24/01/2008. Informa que o Município de São Luís promulgou a Lei nº. 4.616/06 que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV) da Prefeitura de São Luís e que a referida lei estabelece normas gerais de enquadramento, instituindo nova tabela de vencimento e dá outras providências. Alega que com a promulgação da referida lei foi enquadrada no PCCV no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior de Enfermagem, Classe I, Nível IX, estando estagnada neste nível desde então. Segue informando que a Lei Municipal n°. 4.616/2006 estabeleceu que a promoção deve ocorrer após o interstício de no mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenhos funcionais e estar no efetivo exercício de seu cargo público. Assevera que a Administração deveria realizar periodicamente avaliação de desempenho, o que não ocorreu e continua não ocorrendo até a presente data, sendo, portanto, prejudicada pela desídia da própria administração. Requer a sua promoção a Técnico Municipal Nível Superior para o Nível X, referente ao período de 2008/2011 e nível XI concernente ao período de 2011/2014, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas com todos os seus reflexos legais. Com a inicial, juntou documentos. Intimada, a parte autora procedeu com a emenda à inicial, id. 158458021. Após, foi recebida a emenda e deferida a justiça gratuita deferida, id. 162271987. Em sede de contestação, o réu aduz, preliminarmente, a incidência da prescrição de fundo de direito. E, no mérito, aduz a inexistência de ilegalidade no enquadramento funcional da parte autora, id. 153327481. Réplica apresentada no id. 156436200. Em sede de produção de provas, as partes nada requereram. E, o Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito, id.159920191. Intimada para juntar o histórico funcional, a parte ré apresentou o documento, ao passo que a autora manifestou-se em seguida. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como as partes não pugnaram por provas adicionais, passo ao julgamento da lide. Antes, porém, necessário que seja analisada a preliminar de prescrição de fundo de direito aventada na contestação. Destaco que a controvérsia sobre a prescrição envolve a distinção entre relação de trato sucessivo e ato único de efeito concreto, cuja prescrição incide sobre o fundo de direito. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o direito à promoção funcional de servidores públicos não configura ato único, mas sim uma relação de trato sucessivo, uma vez que seus efeitos se renovam mensalmente enquanto a progressão não for implementada (STJ – REsp 1.710.834/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/09/2018). Neste sentido: (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 08624663820238100001 SãO LUíS, Relator.: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 14/01/2025,…
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