Processo 0837777-96.2017.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837777-96.2017.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837777-96.2017.8.14.0301 APELANTE: ANA LUCIA SANTOS DE SOUSA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ANA LUCIA SANTOS DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECUSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICA. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar indenização por danos morais para R$ 150.000,00, em razão de negativa indevida de cobertura de cirurgia de urgência que culminou no óbito do beneficiário. 2. A embargante alega omissão e contradição quanto à configuração do dano moral, inexistência de negativa de cobertura, inaplicabilidade do dano moral in re ipsa e excesso do quantum indenizatório, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão ou contradição quanto à caracterização do dano moral; (ii) erro quanto ao reconhecimento da negativa de cobertura; e (iii) vício na fixação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, reconhecendo que a negativa indevida de cobertura em situação de urgência configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 5. O conjunto probatório demonstrou reiteradas negativas de autorização para procedimento cirúrgico emergencial, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. 6. A pretensão da embargante revela intento de rediscutir matéria fático-probatória, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. O valor da indenização foi fixado com base na gravidade do dano, extensão do prejuízo, caráter pedagógico da condenação e parâmetros jurisprudenciais, inexistindo omissão ou excesso. 8. Considera-se implícito o prequestionamento quando a matéria foi devidamente debatida no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A negativa indevida de cobertura de procedimento médico urgente, com resultado morte, configura dano moral in re ipsa e enseja responsabilidade civil da operadora de plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os EMABRGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, pois cumpriu os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como: cabimento (art.1022, caput, do CPC);…

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