Processo 0837797-19.2019.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0837797-19.2019.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0837797-19.2019.8.14.0301 RECORRENTE: JOSE WANDERLEY ANDRADE LOPES REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO – OAB/PA 14045; DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA – OAB/PA 21764 RECORRIDO: JANETE SILVA REPRESENTANTE: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO – OAB/AP 1726 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34617742), interposto por JOSE WANDERLEY ANDRADE LOPES, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs 30594226 e 33853267) proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, fundada na alegação de inexistência de citação válida no processo de origem (ação indenizatória nº 0021073-34.2001.8.14.0301). II. Questão em discussão: (i) verificar se houve nulidade insanável decorrente da ausência de citação regular do autor na ação originária; (ii) aferir se a decretação da revelia e a ausência de advogado nos autos gerariam nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir: 3. Restou demonstrado que o recorrente foi validamente citado em 2001, tendo inclusive interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória no processo de origem, reconhecendo expressamente a citação e a revelia. 4. A revelia regularmente declarada não acarreta nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 322 do CPC/1973. 5. A querela nullitatis insanabilis não se presta à rediscussão de sentença transitada em julgado, nem pode ser manejada como sucedâneo recursal. 6. Inexistindo nulidade de citação, mantém-se a improcedência da demanda. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação regularmente realizada, reconhecida pelo próprio réu, afasta a alegação de nulidade insanável. 2. A revelia declarada sob a égide do CPC/1973 não invalida os atos processuais subsequentes publicados no Diário de Justiça, já que contra o réu revel os prazos processuais correm normalmente. 3. A querela nullitatis insanabilis não pode ser utilizada como meio de reabrir discussão sobre sentença transitada em julgado.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de querela nullitatis insanabilis, na qual se alegava nulidade de citação no processo originário. O acórdão embargado reconheceu a regularidade da citação inicial e a impossibilidade de manejo da ação anulatória como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos questionam: (i) a omissão quanto à análise da validade da citação inicial e dos efeitos da denominada “segunda citação”; (ii) eventual ausência de intimação de patronos no feito de origem; (iii) suposta contradição quanto à decretação da revelia e à higidez dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.…

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