Processo 0837801-38.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837801-38.2022.8.18.0140 APELANTE: ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA Advogada: SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA APELADO: EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada aposentada em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada, visando à incorporação do auxílio-alimentação aos proventos de previdência complementar pagos pela EQTPREV, sob alegação de que a verba teria natureza salarial. O juízo de origem afastou os pedidos, reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio e a inexistência de previsão contratual ou legal para sua incorporação aos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a incorporação do auxílio-alimentação – alegadamente de natureza salarial – aos proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 540, afirma que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e, portanto, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 55, estabelece que o direito ao auxílio-alimentação não se estende a servidores inativos, reforçando o entendimento da não continuidade do benefício após a aposentadoria. A decisão judicial trabalhista anterior, que havia reconhecido natureza salarial ao auxílio-alimentação no caso da autora, foi posteriormente rescindida por ação rescisória julgada procedente pelo Pleno do TRT da 22ª Região, perdendo eficácia jurídica. Ainda que se reconhecesse, em tese, natureza salarial ao auxílio, sua incorporação à complementação de aposentadoria esbarraria na ausência de previsão contratual, regulamentar ou contributiva, além da ocorrência do saldamento do plano de benefícios em 30/11/2000, o que impede a majoração da base de cálculo. A inclusão de verbas não previstas originalmente comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, em violação ao art. 202 da CF/1988 e à Lei Complementar nº 108/2001, arts. 3º e 18. A jurisprudência consolidada veda a extensão de benefícios pecuniários aos inativos sem respaldo no regulamento do plano de previdência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. Sentença trabalhista rescindida por decisão definitiva não produz efeitos jurídicos para fundamentar pleito previdenciário. A ausência de previsão contratual, contribuição paritária e o saldamento do plano inviabilizam qualquer majoração posterior dos proventos, sob pena de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.