Processo 0837802-79.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837802-79.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0840388-89.2025.8.23.0010 APELANTE: JOEL BRITO AMARAL ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A; BANCO DO BRASIL S.A; MONBANK PAY LTDA; EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; NU PAGAMENTOS S.A; JB CRED S.A SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; OAB 11471N-PA - FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO; OAB 48822N-RS - CHRISTIAN STROEHER; OAB 290089N-SP - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti; OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO JOEL BRITO AMARAl interpôs apelação cível contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido inicial no bojo da ação de repactuação de dívidas nº 0840388-89.2025.8.23.0010 . O caso versa sobre superendividamento. O apelante pede a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. A Câmara Cível, em quórum qualificado, votou pela suspensão da Apelação Cível n. 0829481-89.2024.8.23.0010, interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0000 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira, veja-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14.181/2021 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA LEI – NECESSIDADE DE CONTROLE DIFUSO – MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO ÓRGÃO COMPETENTE – ART. 272 E SEGUINTES, DO RITJRR – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO – REMESSA AO PLENO DESTA CORTE”. (TJRR – AC 0829481-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/06/2025) Assim sendo, entendo prudente aguardar o julgamento do novo incidente instaurado. Portanto, suspenda-se o feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0000. Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 05 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator

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