Processo 0837807-87.2024.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0837807-87.2024.8.15.0001. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: ROSILDA MARCELINO GOMES, ANA PATRICIA ALVES GOMES, RENILDA MARCELINO GOMES, ROMILDO MARCELINO GOMES, MARIA DE FATIMA BATISTA RAMOS, JESSICA THAYRINNE ARAUJO GOMES, ROGERIO GOMES DA SILVA, JUSSARA SOUTO MAIOR DANTAS Advogado do(a) APELANTE: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA BARBOSA - PB5868-A APELADO: MARILENE FERREIRA GOMES Advogado do(a) APELADO: RICHARDSON LEANDRO DA SILVA - PB28166-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de imissão na posse, julgou procedente o pedido para determinar a imissão dos autores na posse de imóvel, afastando a alegação de posse qualificada e de direito real de habitação da ré, que sustenta residir no bem como moradia familiar e requer a reforma da decisão, com pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo das razões de apelação; (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou ao Relator, sendo inadequada sua apresentação no corpo das razões recursais, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. 4. A admissibilidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 1.010, II e III, do CPC. 5. A sentença fundamenta-se na inexistência de posse contínua e exclusiva, evidenciada por provas de ocupação do imóvel por terceiros, o que afasta a alegação de moradia consolidada. 6. A decisão também se apoia na confissão da ré quanto à existência de outros imóveis, o que fragiliza a pretensão de reconhecimento de direito real de habitação. 7. O direito real de habitação mostra-se inaplicável ao caso, pois o imóvel não integrava o patrimônio do de cujus, mas sim de terceiros, configurando condomínio entre herdeiros. 8. A permanência da ré no imóvel, após notificação para desocupação, assume caráter precário, diante da ausência de título jurídico que legitime a posse. 9. A apelante não enfrenta especificamente tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas baseadas em princípios constitucionais, o que evidencia ausência de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, sendo inadmissível sua veiculação no corpo das razões recursais. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. 3. A invocação genérica de princípios constitucionais não supre o dever de enfrentamento direto dos fundamentos determinantes da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e…
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