Processo 0837815-34.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837815-34.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIDALVA DE AZEVEDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CRISTINE SANTOS - MA14389 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada por MARIDALVA DE AZEVEDO, inscrito(a) no CPF n. 28.266.003-97, em desfavor de BANCO DO BRASIL instituição financeira, inscrito no CNPJ n° 0.000.000/0001-91; partes devidamente qualificadas nos autos. Em inicial (ID 179886531) o autor alega que celebrou com o Réu contrato de empréstimo consignado de número 181248016, com pagamento em 96 parcelas fixas mensais, totalizando R$1.593,74. Por ser consignado, os descontos são realizados diretamente no contracheque da Autora. As taxas de juros nominais previstas foram de 2,49% ao mês e 34,33% ao ano. Essas taxas são consideradas abusivas por estarem acima da taxa média do mercado financeiro divulgada pelo BACEN. Quando o contrato estava na décima primeira prestação, a Autora buscou auxílio profissional e submeteu o contrato à perícia contábil. A análise pericial confirmou que o Réu cobrou juros muito superiores aos que deveriam ser aplicados. O cálculo revisional concluiu que as taxas anuais ultrapassam significativamente a média do mercado apontada pelo BACEN, configurando abusividade. O Réu agiu de má-fé ao não informar corretamente as taxas no momento da contratação, violando o dever de transparência. A capitalização mensal de juros também é apontada como ilegal por ausência de previsão contratual expressa. Diante disso, a Autora requer revisão judicial do contrato e indenização por danos morais. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA FÍSICA O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Diante do exposto, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando isenta do adiantamento das custas e demais despesas processuais enquanto perdurar a…
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