Processo 0837815-90.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837815-90.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837815-90.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas. Noticia-se que a parte autora sofre com descontos e cobranças de empréstimos, os quais afirma não contratados e/ou autorizados. Ajuizou-se a presente demanda pedindo a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. Processo autuado em 27/04/2026, às 12:16. É o relatório. DECISÃO: Em controle de litispendência realizado pela Unidade, verificou-se a existência de outras 09 ações, todas distribuídas no mesmo dia, destacando-se a recebida na 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob nº 0837792-47.2026.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir alusiva à mesma prestação de serviços financeiros. Após a análise dos referidos processos, constatou-se que a parte autora fragmentou a controvérsia em diversas demandas, todas versando sobre contratos supostamente firmados com a mesma instituição financeira requerida. A respeito da estratégia processual da demandante, o fracionamento artificial de pedidos - que poderiam e deveriam ser reunidos em uma única ação - afronta os primados da eficiência, celeridade e economia processuais, bem como o dever de cooperação e boa-fé (CPC, arts. 6º e 8º). Com efeito, tal conduta, além de sobrecarregar desnecessariamente a máquina judiciária, configura litigância abusiva/predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, que expressamente elenca como prática abusiva a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”. É exatamente o que se verifica no caso concreto: as partes são as mesmas e a causa de pedir é semelhante, alterando-se apenas o número do contrato discutido, todos vinculados à mesma instituição financeira ré. Nessa linha de raciocínio, acerca do interesse processual previsto no art. 17, do Código de Processo Civil, anota-se que decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No entanto, ao pulverizar a controvérsia em múltiplos processos, a parte demandante esvazia a utilidade da presente ação, que não se mostra adequada para solucionar integralmente o conflito. Do mesmo modo, não há necessidade de recorrer a demandas fragmentadas, uma vez que todos os pedidos poderiam ser deduzidos em uma única ação, apta a permitir a análise global da relação jurídica controvertida. Dessa forma, o processo, manejado de forma isolada e artificial, não satisfaz a condição da ação relativa ao interesse de agir, servindo apenas para multiplicar litígios de forma contrária à boa-fé e à cooperação processual. Nesse sentido, o eg. TJRN tem seguido o entendimento de que o fatiamento injustificado de ações se caracteriza como conduta abusiva e enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.…

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