Processo 0837820-52.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0837820-52.2025.8.14.0301 AUTOR: LUIZ AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO LUIZ AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Narra o autor que, em 11 de janeiro de 2018, na qualidade de ajudante de carga e descarga, sofreu acidente de trabalho ao subir em caminhão para esticar lona, ocasião em que sofreu uma queda, fraturando o calcanhar esquerdo. Recebeu atendimento hospitalar, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese com colocação de placa e parafusos, além de fisioterapia. Alega que a empresa forneceu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que o autor passou a perceber benefício por incapacidade temporária acidentária (espécie 91), cessado em abril de 2024. Sustenta que, após a cessação, permaneceu com redução da capacidade laborativa em decorrência das sequelas da fratura do calcâneo esquerdo (CID S92), razão pela qual requereu administrativamente a concessão do auxílio-acidente (protocolo nº 1058081063), pedido que, segundo afirma, permanecia sem resposta até o ajuizamento da presente ação. Requer a concessão do benefício, com DIB a partir da DER (10/04/2024), pagamento das parcelas vencidas e vincendas, honorários advocatícios e gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a realização de perícia médica judicial ( Id. 147154560). O laudo pericial foi juntado aos autos em 16 de novembro de 2025 (Id. 161309662). A perícia foi realizada em 14/11/2025. O INSS apresentou contestação (Id. 162720030), requerendo a improcedência do pedido, com fundamento na conclusão pericial pela capacidade plena do autor. A parte autora se manifestou do laudo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91. Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a sua concessão, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; e (iii) existência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa. No caso em exame, o ponto central controvertido diz respeito ao terceiro requisito — a existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa —, pois os demais requisitos (qualidade de segurado e ocorrência do acidente de trabalho) restaram incontroversos. A prova pericial constitui o meio de prova por excelência para a verificação da existência de sequela incapacitante, por demandar conhecimento técnico-científico específico. O Juízo não está…
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