Processo 0837850-21.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837850-21.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837850-21.2024.8.20.5001 Polo ativo CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA Polo passivo JOAO MARIA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): DAYVSON MARQUES DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº: 0837850-21.2024.8.20.5001. Apelante: Constel – Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Ronald Castro de Andrade. Apelado: João Maria da Silva Júnior. Advogado: Dayvson Marques de Moura. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO SUBMETIDA A PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DISTRATO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. ART. 67-A, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. TETO LEGAL DE 50% NÃO É PERCENTUAL AUTOMÁTICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Constel – Construções e Empreendimentos Ltda contra a sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, fixou em 15% o percentual de retenção sobre as quantias pagas pelo autor. As partes firmaram, em 27 de junho de 2023, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade do empreendimento "Green Life Parnamirim", pelo valor total de R$ 229.804,13. Em 20 de fevereiro de 2024, o autor comunicou seu desinteresse em prosseguir com o negócio, por incompatibilidade das condições de financiamento com sua capacidade de pagamento, sendo incontroverso que pagou R$ 29.643,56 (atualizados para R$ 30.931,63) e que jamais teve posse ou fruição da unidade. Não há controvérsia quanto à rescisão do contrato nem quanto à responsabilidade do autor pela desistência; a discussão recursal restringe-se ao percentual de retenção aplicável, defendendo a incorporadora a incidência do teto de 50% previsto para empreendimentos em patrimônio de afetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o percentual de retenção juridicamente adequado a ser suportado pelo promitente comprador que desiste, por iniciativa própria e por dificuldades financeiras, da aquisição de unidade em empreendimento submetido a patrimônio de afetação, antes da entrega das chaves e sem qualquer fruição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Matrícula do imóvel comprova que a constituição do patrimônio de afetação sobre o empreendimento foi averbada em agosto de 2021, mediante requerimento da própria incorporadora datado de julho de 2021, portanto em momento anterior à celebração do contrato entre as partes, o que afasta alegação de desconhecimento ou surpresa quanto ao regime jurídico diferenciado, expressamente referido na cláusula contratual sobre consequências do desfazimento do negócio. 4. O art. 67-A, inciso I e § 5º, da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, vigente à época da contratação, autoriza a retenção de até 50% das quantias pagas quando a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, deduzidas a comissão de corretagem e demais encargos previstos no caput e nos parágrafos do dispositivo. 5. Esse percentual de 50% constitui apenas o limite máximo legal, e não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados