Processo 0837850-50.2026.8.20.5001

TJRN • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0837850-50.2026.8.20.5001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837850-50.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: PAULO CESAR MARQUES FERREIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALVES & MATIAS COMERCIO LTDA - ME, ADRIANO DANTAS MATIAS DECISÃO Trata de embargos de terceiro opostos por PAULO CESAR MARQUES FERREIRA em face de ato de constrição realizada nos autos da execução fiscal de nº0822051-45.2018.8.20.5001 , em trâmite nesta Vara. O embargante sustenta que adquiriu o veículo em 20/11/2024, mediante pagamento parcial por PIX e saldo financiado, em negociação realizada com intermediação de loja de veículos, quando o bem estaria livre de gravames e restrições, conforme consulta ao DETRAN/RN. Afirma que houve comunicação de venda e regularização da alienação fiduciária em novembro de 2024, ao passo que a restrição judicial somente teria sido efetivada em 16/12/2025. Defende a inexistência de fraude à execução, a boa-fé na aquisição e a anterioridade da tradição do bem em relação à restrição judicial. Alega que o impedimento de transferência recaiu sobre bem que já não integrava o patrimônio do executado, requerendo liminar para suspensão imediata da restrição e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituição definitiva do impedimento judicial, com condenação do embargado em custas e honorários. Na petição de id 186064576, o embargante informa a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e reitera o pedido de apreciação e deferimento da tutela liminar anteriormente formulada. Foi dado vista à Fazenda para que manifestasse sobre o pleito de urgência, id 187447106. Nesse sentido, vem o Estado do Rio Grande do Norte aos autos impugnando o pedido liminar. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que não há prova robusta da probabilidade do direito nem demonstração de perigo de dano. Afirma que a documentação apresentada pelo embargante seria unilateral e insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da restrição judicial, especialmente porque a transferência do veículo não teria sido concluída no DETRAN/RN. Alega, ainda, impossibilidade de concessão da medida sem garantia do juízo, com fundamento no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais. Defende a possibilidade, em tese, de reconhecimento de fraude à execução, porque a alienação teria ocorrido no curso de execução fiscal apta a reduzir o devedor à insolvência, invocando o art. 792, IV, do CPC. Também sustenta a legitimidade da restrição via RENAJUD como medida acautelatória voltada à efetividade da execução fiscal e requer o indeferimento da tutela de urgência. É o suficiente para ser relatado. Decido. Temos do autos Embargos de Terceiro, os quais representam ação autônoma, com eficácia desconstitutiva (ou constitutiva negativa), tendo por objetivo principal desfazer ou inibir a prática de atos judiciais de constrição de bens, como a penhora, o arresto, o sequestro, etc, surgindo o interesse de agir a partir da ameaça concreta e iminente da realização de ato de constrição judicial sobre determinado bem que terceiro tenha a posse, propriedade ou direito incompatível com a prática desse ato. Em lições doutrinárias, conceitua Cássio Scarpinella Bueno os embargos “procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a obtenção de tutela jurisdicional por um terceiro (embargante) diante da constrição ou…

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