Processo 0837850-84.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837850-84.2025.8.20.5001 Polo ativo LUCIANA LIMA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0837850-84.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LUCIANA LIMA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 141 E 142 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. FUNDAMENTO SUSCITADO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA E APTA A JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE MUNICIPAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial. 2 – Requer, a parte autora, em suma, que o ente demandado proceda com o pagamento do adicional de insalubridade, considerando como base de cálculo o total dos seus vencimentos, conforme o art. 1°, § 10 da Emenda Constitucional nº 120/2022. Ademais, defende, subsidiariamente, a implantação da base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Lei nº 13.342/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita, (ii) a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (iii) a aplicabilidade da teoria da causa madura; (iv) a utilização dos parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional nº 120/2022 e na Lei nº 13.342/2016 na base de cálculo do adicional de insalubridade no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Para fins de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.