Processo 0837876-70.2023.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837876-70.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LUKAS MORENO DE AZEVEDO EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença iniciada por LUKAS MORENO DE AZEVEDO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa (danos morais e honorários) e obrigação de fazer (custeio de cirurgia de endossutura gástrica), conforme comando sentencial de ID 86959808, mantido em sede recursal pelo v. acórdão de ID 104878668. No que tange à obrigação de pagar, após a inércia da executada, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de ID 123537075, no montante de R$ 8.289,69 (oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos). O exequente, por meio da petição de ID 124253782, requereu a liberação do montante em favor de seu patrono, indicando dados bancários para transferência. Simultaneamente, a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio integral do procedimento médico prescrito. Por sua vez, a executada apresentou sucessivas peças de impugnação (ID 91615863 e ID 124149176), ambas fundadas em tese de nulidade de citação e ilegitimidade passiva, as quais já foram expressamente rejeitadas por este Juízo na decisão de ID 97664249, confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Obrigação de Pagar e do Levantamento de Valores Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio eletrônico efetuado ao ID 123537075 foi integralmente cumprido, abrangendo o valor atualizado do débito exequendo, acrescido das multas e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pela executada ao ID 124149177 limita-se a reiterar teses de nulidade de citação e ilegitimidade de grupo econômico, matérias estas que já foram objeto de decisão interlocutória preclusa (ID 97664249) e de julgamento definitivo de Agravo de Instrumento pelo E. TJPB (ID 104878668). Assim, operada a preclusão consumativa, não há óbice ao levantamento da quantia bloqueada, que deve ser prontamente convertida em pagamento ao credor. Da Impossibilidade de Cumulação de Ritos Executivos No tocante à cumulação da obrigação de pagar com a obrigação de fazer nestes mesmos autos, assiste razão à aplicação do rigor procedimental. O título executivo judicial impõe à executada obrigações de naturezas distintas: uma de dar (pagar indenização) e outra de fazer (autorizar e custear cirurgia). O Art. 780 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e, primordialmente, seja idêntico o procedimento. No caso em tela, a execução da obrigação de pagar quantia certa segue o rito previsto no Art. 523 do CPC, com foco na expropriação de bens e ativos. Por outro lado, a execução da obrigação de fazer submete-se ao rito específico do Art. 536 e seguintes do CPC, que admite medidas coercitivas e mandamentais distintas (astreintes, busca e apreensão, desfazimento de ato, etc.). A distinção flagrante dos ritos procedimentais impede a cumulação…
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