Processo 0837899-17.2025.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0837899-17.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DANTAS SOARES, BARBARA CHIANELLI SALGADO DIEGUEZ, A. C. S. D. S. RÉU: AMERICAN AIRLINES INC FÁBIO SOARES DANTAS,BÁRBARA CHIANELLI SALGADO DIEGUEZeA. C. S. D. S.,menor impúber representado por sua mãe, ora segunda autora, ajuizaramação de indenização por danos moraisem face deAMERICAN AIRLINES INC.,alegando que adquiriram passagens aéreas para toda a sua família a uma viagem para os Estados Unidos, ressaltando que o problema que os levou a ingressar com a presente ação ocorreu no voo de retorno, previsto para o dia 17/09/2025, saindo primeiro de Orlando (saída prevista às 19 horas e 10 minutos) para Miami (saída estava prevista para às 23 horas e 10 minutos, porém ficaram presos dentro da aeronave por cerca de duas horas, até que depois de diversos avisos de atraso, o voo foi cancelado, sendo transferido para o dia seguinte, ou seja, 18/09/2025, às 14 horas) com destino à cidade do Rio de Janeiro, com chegada prevista para às 8 horas e 20 minutos do dia 18/09/2025, porém chegaram às 22 horas e 30 minutos, contabilizando um atraso total de quase 15 horas. Relatam que não foi dado motivo algum para o cancelamento do voo, ressaltando que os voos de outras companhias aéreas estavam decolando e pousando normalmente no aeroporto. Narram ainda que não foi oferecido sequer um voucher ou qualquer tipo de alimentação aos autores, que foram obrigados a arcar com um transporte, um Uber, até o hotel que foi disponibilizado pela ré para que ficassem hospedados. Em vista do ocorrido, requerem a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$45.000,00, sendo R$15.000,00 para cada autor. Petição inicial e documentos insertos nos indexadores 236274687/236276204. Despacho inicial determinando a citação da ré em id. 238069868. Em sua Contestação de id. 250811307, sustenta que os autores não demonstraram qualquer situação que lhes garanta os danos morais pleiteados. Narra que o voo AA905, que decolaria de Miami às 23h10 e chegaria no Rio de Janeiro às 08h30 do dia seguinte, foi afetado por uma imprevista necessidade de manutenção da aeronave, a fim de assegurar aos passageiros seu direito a um voo seguro, tendo prestado assistência com hotel, causando-lhe estranheza a alegação autoral de que não foi oferecido voucher, já que consta na reserva deles assistência com alimentação. Argumenta que em nenhum momento foi alegado ou apresentado provas de que o atraso do voo causou situações constrangedoras ou vexatórias. Aduz que o caso em apreço deverá ser analisado e julgado à luz do disposto na Convenção de Montreal, tendo em vista que se trata de contrato de transporte aéreo internacional firmado entre as partes. Sustenta ainda que a manutenção da aeronave trata-se de fato imprevisto e necessário para garantir a segurança do voo, se caracterizando como fortuito externo que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da empresa aérea e os fatos descritos na inicial, não havendo que se falar em responsabilização de qualquer natureza. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica no id. 256461991. A parte ré informa que não possui outras provas a produzir além das que constam nos autos (id. 259259232). Parecer do MP em id. 261175067 opinando pela suspensão do feito em…
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