Processo 0837900-64.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0837900-64.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0837900-64.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JACKSON DOUGLAS GUIMARAES DE SOUSA em face do Estado de Roraima, na qual postula o pagamento de ajuda de custo em decorrência de remoção do 1º Distrito Policial de Boa Vista/RR para a Delegacia de Polícia de Pacaraima/RR, por força da Portaria nº 664/POLÍCIA CIVIL/DG/CART, de 13 de agosto de 2020. Alega o autor que a distância entre as localidades é superior a 200 km, o que, conforme Decreto nº 10.205-E/2009, lhe daria direito ao recebimento de trêsremunerações a título de ajuda de custo. Pois bem. O cerne da questão reside na definição de qual normativo deve ser aplicado para determinar a quantidade de remunerações devidas ao autor a título de ajuda de custo pela remoção ex officio. Nos autos, restou demonstrado que o autor foi removido do1º Distrito Policial de Boa Vista/RR para a Delegacia de Polícia de Pacaraima/RR, por força da Portaria nº 664/POLÍCIA CIVIL/DG/CART, de 13 de agosto de 2020, percorrendo uma distância superior a 200 km. Diante disso, é inequívoco que o autor tem direito ao recebimento de três remuneraçãoa título de ajuda de custo, nos termos do Decreto nº 10.205-E/2009. A respeito do tema em debate nestes autos, cumpre mencionar o teor do art. 77, III, da Lei Complementar Estadual 055/2001 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima), que trata da concessão de ajuda de custo aos policiais civis: Art. 77. Além dos atribuídos aos servidores públicos nas Constituições Federal e Estadual, são direitos dos policiais civis, dentre outros: (...); III – concessão de ajuda de custo, em caso de remoção, ex-officio, para outro município, correspondente de uma a três vezes o valor de sua remuneração, arbitrada no ato da remoção e paga até trinta dias de sua publicação, observados os critérios de distância da nova sede de exercício e encargos de família; (...). (Sem grifo no original). Para regulamentar o supramencionado dispositivo legal foi editado o Decreto Estadual 10.205-E/2009, no qual se observa o atendimento ao critério objetivo de distância da nova sede de exercício, expressamente previsto no art. 77, III, da Lei Complementar Estadual 055/2001: Decreto Estadual 10.205-E/2009: (...). Art. 1º Ao Policial Civil regido pela Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001, que, no interesse da Administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á ajuda de custo, pagamento do transporte rodoviário de sua bagagem pessoal, familiar e residencial, nos casos de remoção. Art. 2º A ajuda de custo corresponderá: I- a uma remuneração, caso o policial civil seja…

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