Processo 0837907-56.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0837907-56.2025.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: [GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO( OAB 579 A-RR )] Recorrido : PAULA LAIANDRA DE AGUIAR COSTA Advogado: [Wallyson Barbosa Moura ( OAB 1616 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO COM CONEXÃO. REALOCAÇÃO DE PASSAGEIRO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.144,00, em razão de atraso em voo com conexão. 2. Consta dos autos que a autora contratou serviço de transporte aéreo para o trecho Boa Vista/RR – São Paulo (Congonhas/SP), com embarque previsto para o dia 05/04/2025, às 01h20, e chegada às 08h45 do mesmo dia. Em razão de problemas operacionais na conexão, houve alteração do itinerário e a realocação da passageira, que chegou ao destino final por volta das 16h35, no Aeroporto de Guarulhos/SP, ou seja, com atraso de 8 horas. 3. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu configurado o dano moral, fixando indenização. 4. A parte recorrente sustenta a inexistência de dano moral, alegando ocorrência de manutenção técnica, prestação de assistência material e ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. Requer a reforma integral da sentença. 5. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso em voo com conexão, com chegada ao destino final em horário diverso do contratado, é suficiente, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do transportador, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. No caso concreto, restou incontroverso que houve atraso significativo na chegada da autora ao destino final, decorrente de problemas na conexão e consequente realocação em outro voo, com alteração do aeroporto de destino. 9. Todavia, a caracterização do dano moral não é automática em hipóteses de atraso de voo, exigindo a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verifica-se dos autos que a companhia aérea prestou assistência material à passageira, inclusive com fornecimento de voucher de alimentação, bem como procedeu à sua reacomodação em outro voo, ainda que com alteração do aeroporto de destino. 11. Além disso, não há comprovação de circunstâncias agravantes aptas a justificar a reparação extrapatrimonial, tais como perda de compromisso relevante, situação de vulnerabilidade específica (idoso, criança ou pessoa com comorbidade), ou qualquer outro elemento que evidencie violação significativa aos direitos da…
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