Processo 0837912-98.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837912-98.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837912-98.2023.8.15.0001 AUTOR: G. H. D. S. P.REPRESENTANTE: GILTON DE SOUSA PEREIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de tutela de urgência, na qual se determinou à operadora ré a reativação de plano de saúde e a disponibilização de tratamento multidisciplinar especializado para menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme se extrai do despacho de (ID 157122900), foi assinalado prazo para que a operadora ré demonstrasse a efetiva viabilização do tratamento. No entanto, em manifestação de (ID 157899979), a parte autora aduz que o cumprimento da medida judicial pela demandada tem sido meramente formal e sistêmico. Informa que, embora o plano conste como ativo desde 03/02/2026 (ID 136057619), não houve a efetiva disponibilização da rede credenciada, tampouco a indicação de profissionais aptos ao atendimento, obrigando o genitor a diligenciar administrativamente (Protocolo nº 39548020260410181179) sem obter êxito na retomada das terapias, que se encontram interrompidas há aproximadamente um ano. Por tais razões, adoto as seguintes providências: 1. Expeça-se mandado de intimação para Frederico Valente Coelho, o – SÓCIO ADMINISTRADOR da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, localizada na RUA DOUTOR JOSE MILTON CORREIA, 110 ANDAR 4 ANDAR 5, POCO, CEP 57025-100, 2785 - AL. 2. Conste no mandado o prazo de 72 horas para demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial emitida, a impossibilidade de fazê-lo ou seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação imediata da multa diária e outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos da decisão de id. 83658249. 3. Ainda, em paralelo as determinações acima, intime-se a parte exequente para apresentar instrumentos de cobrança (boletos bancários) das mensalidades do plano de saúde, com o escopo de evidenciar o fluxo financeiro da devedora e identificar o destino dos ativos vertidos pelos beneficiários e apresentar planilha de cálculos atualizada do débito contendo: 4.1. Receituário médico atualizado há menos de 6 (seis) meses 4.2. Informar o valor total a ser bloqueado para custeio do procedimento/medicamento e, se for contínuo, a quantia suficiente para viabilizar 6 (seis) meses de tratamento/medicamento, apresentando orçamento atualizado de três fornecedores distintos, preferencialmente situados no Estado onde será realizado o procedimento ou fornecido o medicamento, com indicação dos respectivos endereços, telefones, e-mail's e dados bancários. 4.3. Após a juntada, proceda o cartório à elaboração de certidão circunstanciada, adotando o menor valor entre os orçamentos apresentados, conforme modelo padrão, para fins de bloqueio via SISBAJUD 4.4. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO e faça conclusão. 5. Acaso não existente nos autos a conta bancária do beneficiário/distribuidor/fornecedor do remédio/suplemento, intime-se a promovente para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos as informações necessárias para transferência. 6. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em…

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