Processo 0837915-33.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0837915-33.2025.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado: [Fabio Rivelli( OAB 483 A-RR )] Recorrido : VALTERLENE BARROS LIMAALAMIR LIMA BARROS Advogado: [MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES( OAB 1326 N-RR ), MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES( OAB 1326 N-RR )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. RECUSA INDEVIDA DE DESPACHO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, reconhecendo falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na recusa de despacho de bagagens previamente contratadas. O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.700,00 e danos morais no montante de R$ 3.000,00 para cada autor. Em suas razões, o recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos e, subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados. Em contrarrazões, os autores defendem a manutenção integral da sentença, reiterando a falha na prestação do serviço e a adequação das indenizações fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) a configuração dos danos materiais e morais; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC. A alegação de incidência exclusiva da Convenção de Montreal não afasta a aplicação do CDC, sobretudo em hipóteses de falha na prestação do serviço, notadamente quando se verifica violação ao dever de informação e à legítima expectativa do consumidor. O conjunto probatório demonstra que os autores contrataram previamente o serviço de despacho de bagagens, tendo o réu recusado o transporte de forma unilateral, sob justificativa genérica e desacompanhada de comprovação de previsão contratual clara. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, não tendo o réu comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente quanto à alegada restrição ao transporte das mercadorias. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, consistentes nos valores despendidos pelos autores em razão da conduta do fornecedor, inexistindo impugnação específica capaz de afastar a condenação. No que se refere aos danos morais, as circunstâncias do caso evidenciam situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, tendo os autores sido impedidos de embarcar regularmente com suas bagagens, compelidos a contratar serviço mais oneroso, além de sofrerem transtornos como perda de voo, remarcação e…
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