Processo 0837917-86.2024.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837917-86.2024.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837917-86.2024.8.15.0001 Origem 5ª Vara Cível de campina Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante José Douglas Silva Santos Advogado Letícia Alves Godoy da Cruz Apelado Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A Advogado Bruno Henrique Gonçalves EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores em contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, no qual se discutem tarifas bancárias, seguro prestamista, juros remuneratórios e capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa de cadastro; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança de despesa de registro de contrato; (iii) determinar se a contratação de seguro prestamista configura venda casada; (iv) verificar a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, permitindo o controle de cláusulas abusivas, sem implicar presunção automática de ilegalidade dos encargos. Considera-se válida a tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento, expressamente prevista em contrato posterior à Resolução CMN nº 3.518/2007, conforme Súmula 566 do STJ, inexistindo prova de onerosidade excessiva. Admite-se a cobrança da despesa de registro de contrato, por se tratar de exigência legal para constituição da propriedade fiduciária, desde que comprovada a prestação do serviço e ausente abusividade, nos termos do Tema 958 do STJ. Afasta-se a alegação de venda casada quanto ao seguro prestamista, quando demonstrada a contratação opcional, em instrumento apartado e com liberdade de escolha da seguradora, conforme Tema 972 do STJ. Reputa-se lícita a taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, desde que não discrepante da média de mercado, sendo inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras, conforme Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP nº 2.170-36/01, evidenciada pela divergência entre taxas mensal e anual. Afasta-se o pedido de repetição de indébito diante da inexistência de cobrança ilegal ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento bancário, desde que prevista contratualmente e conforme regulamentação do CMN. 2. É legítima a cobrança de despesa de registro de contrato quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultativa e com liberdade de escolha da seguradora. 4. Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são abusivos por si só, devendo ser comparados com a média de mercado. 5. É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando…

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