Processo 0837918-64.2023.8.19.0205
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0837918-64.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0837918-64.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00462261 RECTE: SILVIAN CUNHA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VENTURA TIMBÓ OAB/RJ-212623 RECORRIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0837918-64.2023.8.19.0205 Recorrente: SILVIAN CUNHA DE OLIVEIRA SILVA Recorrido: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 68/86 e 93/101, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, "a" e 102, inciso III, "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 22/32 e 61/65, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESPESAS MÉDICAS EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL E INTERNAÇÃO PARTICULAR. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS VALORES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito em que a autora busca afastar a cobrança das despesas médicas relativas ao atendimento emergencial, internação - inclusive em UTI - e procedimentos prestados ao seu marido, posteriormente falecido, alegando abusividade dos valores cobrados pelo hospital particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abusividade na cobrança de despesas médicas decorrentes de atendimento e internação particular realizados em situação de emergência; (ii) verificar se estão configurados vícios de consentimento - estado de perigo ou lesão - aptos a invalidar o termo de responsabilidade assinado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Constata-se que a autora opta por buscar atendimento em hospital particular, mesmo ciente de que seu marido não possuía plano de saúde, assumindo o risco econômico correspondente. a autora assinou termo de internação e responsabilidade, documento idôneo que formaliza a contratação dos serviços médicos particulares e evidencia a ciência quanto às despesas decorrentes do tratamento. A ausência de prévio orçamento detalhado não caracteriza abusividade, pois o quadro clínico grave e imprevisível impede a estimativa antecipada de todos os procedimentos, insumos e diárias de internação. Afasta-se a alegação de vício de consentimento, pois não há prova de que o atendimento médico tenha sido condicionado à assinatura do termo, nem de que o hospital tenha coagido ou persuadido a autora a assumi-lo. Os documentos apresentados pela autora não demonstram a totalidade dos procedimentos e despesas efetivamente realizados, não sendo suficiente para comprovar suposta excessividade ou abusividade na cobrança. Indevida a declaração de inexistência de débito sob pena de enriquecimento ilícito da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido, restando prejudicado o recurso da autora." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da autora…
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