Processo 0837919-09.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837919-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO OTILIO FEITOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisco Otílio Feitosa em face de Banco C6 Consignado S/A, partes já qualificadas. Relata, em síntese, que é beneficiário do INSS e percebeu a ocorrência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo (nº 9034255471) cuja contratação afirma nunca ter realizado. Requer, com a presente ação, a declaração da nulidade do negócio, a repetição de indébito, indenização por danos morais. Foi concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise da liminar (ID.82420102). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação impugnada, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado com observância das formalidades legais, inclusive mediante assinatura a rogo, presença de testemunhas e utilização de mecanismos de validação, como a biometria facial. Aduz, ainda, que a operação questionada consiste em refinanciamento de contrato anteriormente existente, com a consequente quitação da avença originária e a liberação de novo crédito em favor da parte autora, inclusive com pagamento de valor residual (“troco”). Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente apurados (ID.84548515). Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial (ID.89406118). Não houve requerimento de produção de provas. É o relatório. DECIDO. O presente processo comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. DO MÉRITO Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação…
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