Processo 0837923-27.2023.8.20.5001

TJRN • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0837923-27.2023.8.20.5001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837923-27.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUANA DANTAS EMERENCIANO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Usucapião Urbano promovida por ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada na petição inicial, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, contra COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSIDICAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. A autora alega ser legítima possuidora, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, há mais de 15 anos a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem contestação ou oposição, do imóvel situado na Rua Açude Mendobim, n.º 86, Conjunto Brasil Novo, bairro: Pajuçara, Natal/RN, CEP: 59133-200. Aduz que os direitos possessórios invocados, tiveram origem meio de escritura particular de doação, na data de 11 de março de 2015 a posse do bem usucapiendo. Acrescenta que jamais soube de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão. Esclarece que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos. O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 126,00 m2 de superfície, possuindo os seguintes limites e dimensões: AO NORTE (de frente) com a referida Rua Açude Mendobim, medindo 9,00 metros; AO SUL (fundos) com Eliene, medindo 9,00 metros; AO LESTE (lado esquerdo), com Jacqueline Rodrigues Macedo, medindo 14,00 metros; AO OESTE (lado direito), com Maria Luiza dos Santos Silva, medindo 14,00 metros; conforme planta topográfica e memorial descritivo constante da documentação anexada aos autos. Em palavras derradeiras, pugna pela procedência do pedido. Citados, por mandado, os confinantes (id 105940829, 106744256) e, por edital, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os eventuais interessados (id 151992487), não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito. Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados. Em face da revelia da pessoa em nome de quem se acha registrado o imóvel usucapiendo, foi nomeado curador especial que apresentou defesa por negativa geral. O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito. Foram anexadas declarações de testemunhas (id 179665129 ) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência. Passo a julgamento. Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes. No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em…

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