Processo 0837926-06.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837926-06.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: HELEN MARQUES BORBA Advogado(s) do reclamante: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR EMBARGADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de cláusula contratual de correção monetária pelo IGP-M e afastou a aplicação da teoria da imprevisão por ausência de comprovação de desequilíbrio contratual, alegando omissão em razão da não adoção de entendimento firmado em outro julgado da mesma Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não ter adotado entendimento supostamente firmado em outro julgamento da Câmara. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, especialmente quanto à validade da cláusula contratual e à inaplicabilidade da teoria da imprevisão. A revisão contratual, ainda que diante de evento imprevisível como a pandemia da COVID-19, exige demonstração concreta de onerosidade excessiva, ônus do qual a parte não se desincumbe. A ausência de menção a precedente não vinculante não configura omissão, sobretudo quando a decisão está devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. A pretensão de uniformização de jurisprudência interna não se enquadra como omissão relevante para fins de embargos declaratórios, especialmente fora das hipóteses do art. 927 do CPC. A alegação de similitude fática não autoriza presumir identidade entre casos distintos, devendo cada decisão observar suas particularidades. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de menção a precedente não vinculante não configura omissão quando o acórdão está devidamente fundamentado. 3. A revisão contratual por fato imprevisível exige prova concreta de onerosidade excessiva. 4. A divergência jurisprudencial interna não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes vinculantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente a decisão proferida, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE…
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