Processo 0837931-41.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0837931-41.2022.8.14.0301 AUTOR: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNA BASTOS CAMARA (PA030356), JULIANA SANTOS PACHECO DE ALMEIDA (PA029106) REU: WANDYCK DANTAS DA CRUZ, ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ ADVOGADO(A) REU: GEICE KELLE FERNANDES RAMALHO (PA015685), JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO (PA015684) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ (ID 183073910) em face da decisão de ID 180462938, que indeferiu requerimento anterior de devolução de prazo recursal. A ação tramitou perante este Juízo como ação renovatória de locação comercial, posteriormente convertida em procedimento comum cível por força de aditamento à inicial deferido no despacho de ID 87389018. A sentença de mérito foi proferida em 31 de julho de 2025 (ID 151415385), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e indeferindo a reconvenção. A Ré ERYCKA SIMONE DANTAS DA CRUZ constituiu como suas advogadas a Dra. GEICE KELLE FERNANDES RAMALHO (OAB/PA 15.685), conforme procuração juntada ao ID 99677598, e, na mesma data (29 de agosto de 2023), a Dra. GEICE KELLE FERNANDES RAMALHO substabeleceu, com reserva de poderes, ao Dr. JOSÉ MARIA DA CONSOLAÇÃO NETO (OAB/PA 15.684), conforme substabelecimento de ID 99677600. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 1º de agosto de 2025, constando como destinatário da intimação o advogado JOSÉ MARIA DA CONSOLAÇÃO NETO (OAB/PA 15.684), conforme comprovante de ID 156310597. Em 9 de setembro de 2025, a Ré, por intermédio da advogada GEICE KELLE FERNANDES RAMALHO, apresentou petição denominada "chamamento do feito à ordem" (ID 156310596), alegando que a sentença não teria sido publicada em seu nome e que isto configuraria cerceamento de defesa, requerendo a devolução do prazo recursal. A Secretaria da Vara certificou, em 16 de setembro de 2025 (ID 156848107), que a sentença foi publicada em nome do advogado JOSÉ MARIA DA CONSOLACAO NETO, consignando expressamente que não havia nos autos pedido de publicação exclusiva em nome de somente um advogado. Em 19 de junho de 2026, este Juízo proferiu decisão (ID 180462938) indeferindo o pedido de devolução de prazo, por entender que a providência já havia sido cumprida e que inexistia irregularidade a ser sanada. Irresignada, a Ré apresentou novo pedido em 14 de julho de 2026 (ID 183073910), requerendo a reconsideração da referida decisão. Sustenta que a própria certidão da Secretaria (ID 156848107) comprovaria que a sentença não foi publicada em nome da advogada GEICE KELLE FERNANDES RAMALHO, e que a decisão anterior estaria fundada em premissa fática equivocada. O Autor, por sua vez, manifestou-se em 16 de julho de 2026 (ID 18359697), requerendo a certificação do trânsito em julgado e o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza do pedido de reconsideração A decisão de ID 180462938 possui natureza interlocutória, na medida em que resolveu questão incidente sem extinguir a fase processual. Contra decisões interlocutórias, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou a impugnação em preliminar de apelação, nas demais hipóteses (art. 1.009, §1º, do CPC). O…
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