Processo 0837936-89.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0837936-89.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARLIANE SOUSA PAIVA (RN018410) REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (MAPE23255) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que decorrido o prazo para pagamento da dívida e apresentação de impugnação. A parte exequente pugnou pela realização de diligências para localização de bem(ns) para satisfação da dívida. Assim, nos termos do do art. 835, inciso I, do CPC, defiro o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida (Id 189249636), a ser realizado por meio do SISBAJUD, devendo ser observada a seguinte sequência de atos: 1. Havendo valores excessivos , estes serão liberados conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC; 2. Havendo bloqueio de valores no limite da execução (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Caso a parte executada não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC). Havendo pedido de desbloqueio por parte do(a) executado(a), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente sobre eventual alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio. 3. Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a) , haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC/15). Imediatamente, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial para fins do art. 525, § 11, CPC. Havendo arguição da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias posterior à intimação da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fazendo-se conclusão para decisão na sequência. Mas se, ao contrário, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer arguição pela parte executada, expeça-se alvará . Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta corrente de sua titularidade, contendo nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores por meio SISBAJUD. Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos (adotando- se o parâmetro de 1% do valor da dívida), estes serão desbloqueados. Caso a parte exequente não tenha requerido outras diligências, intime-se a parte demandante, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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