Processo 0837946-65.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837946-65.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOJAO DO SERIDO LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: STEPHANE KAROLINE DE MOURA CORREIA REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, ICATU SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc. Em contrário à pessoal natural, não se presume o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e, no caso em apreço, inexiste alusão ao comprometimento dos rendimentos da empresa autora. Demais disso, a inicial está desacompanhada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica e da sua representante legal, circunstância que inviabiliza o exame da inicial por ausência de comprovação de legitimidade da procuração de id 184808922. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) anexando os documentos constitutivos da pessoa jurídica e RG, CPF e comprovante de residência da sua representante legal, nos quais indique a outorgante da procuração de Id 184808922 como sua administradora/proprietária. b) trazendo aos autos as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida. c) declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN). Registre-se, outrossim, que a diligência compreende informações das partes, não servindo os dados de comunicação dos advogados, que, por sua vez, já recebem intimações e participam de atos eletronicamente, via PJe. Advirta-se de que a inércia ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do art. 485, inc. I, do CPC. Decorrido o prazo e certificado o decurso, encaminhe-se à pasta de homologação e/ou extinção. Cumprida a diligência, faça-se conclusão para urgências iniciais. P. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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