Processo 0837950-80.2025.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837950-80.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 EXECUTADO: M B MARINHO, MATEUS BACELAR MARINHO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SÓ FILTROS LTDA em face de M. B. MARINHO e MATEUS BACELAR MARINHO. Verifica-se que as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença (ID 159895018), ocasião em que foi determinada a suspensão do feito até a integral quitação da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil . Sobreveio petição informando o descumprimento do acordo firmado, com inadimplemento das parcelas ajustadas, bem como requerendo o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas (ID 166264129), instruída com demonstrativo atualizado do débito . É o que cumpre decidir. O descumprimento do acordo homologado judicialmente autoriza o prosseguimento da execução nos próprios autos, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. Diante disso, não subsiste a suspensão anteriormente determinada. Ante o exposto: 1. LEVANTO a suspensão do feito; 2. DETERMINO o prosseguimento da execução; 3. INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 30.706,77 (trinta mil, setecentos e seis reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de ID 166264131, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC. 4. Não efetuado o pagamento no prazo acima, e mediante o prévio recolhimento de custas processuais, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora online até o valor de R$ 30.706,77 (trinta mil, setecentos e seis reais e setenta e sete centavos), formulado pelo exequente no ID 166264129. 4.1. Comprovado o recolhimento das custas devidas e, conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução. 5. Assim, proceda-se ao cadastro de ordem de bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, por meio do recurso denominado "teimosinha". 6. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 7. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 8. Em caso de bloqueio parcial, com valores ínfimos ou irrisórios, adote-se as seguintes providências: 8.1. Sendo o valor alcançado igual ou inferior às custas para expedição de alvará e, não sendo a parte…
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