Processo 0837953-55.2018.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0837953-55.2018.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JOSIANE MARTINS DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc. JOÃO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA opôs segundos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos quais sustenta a existência de omissão no julgado, ao manter sua inclusão no polo passivo da demanda, sem apreciação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. Sustenta o embargante que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as ações indenizatórias decorrentes de danos causados por agentes públicos devem ser propostas contra o ente estatal, sendo o agente público parte ilegítima para figurar diretamente no polo passivo da ação, assegurado apenas o direito de regresso da Administração nos casos de dolo ou culpa, ID 122753253. A parte embargada apresentou manifestação sustentando que o precedente invocado não seria aplicável ao caso concreto, porquanto a demanda também trataria de conduta pessoal do médico, descrita na inicial como ato doloso configurador de erro médico, ID 126666606. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constituindo instrumento destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. No caso em exame, verifica-se a existência de omissão relevante, consistente na ausência de manifestação acerca de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impõe a integração da decisão embargada. Trata-se de matéria que transcende o interesse das partes, porquanto relacionada à observância obrigatória do sistema de precedentes, cuja aplicação possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada inclusive de ofício pelo magistrado. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a omissão quanto à análise de precedente obrigatório configura vício apto a ser sanado por meio de embargos de declaração, ainda que com eventual atribuição de efeitos modificativos, quando necessário ao correto enquadramento jurídico da controvérsia. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU PRO JUDICATO. OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PENALIDADE DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VÍCIO CORRIGIDO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A MULTA E IMPOR A BUSCA E APREENSÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. - A aplicação dos precedentes vinculantes é matéria de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício, portanto, não se aplica ao caso a preclusão consumativa ou pro judicato.- Tema 1.000, do STJ: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja…
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