Processo 0837954-84.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO PJe Nº: 0837954-84.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS) APELANTES: BRAZ CORTEZ DA SILVA JUNIOR E OUTROS APELADOS: ESTADO DO PARÁ E CETAP — CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376/STF. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Pará e do CETAP, na qual os autores pleitearam a anulação das cláusulas 16.2 e 16.3 do Edital nº 01/SEAP/SEPLAD/2021, a convocação para o Curso de Formação Profissional e, subsidiariamente, a garantia de nomeação e posse em caso de aprovação na referida etapa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no edital do concurso para convocação ao Curso de Formação Profissional é ilegal por ausência de previsão expressa na Lei Complementar Estadual nº 8.937/2019; e (ii) estabelecer se a alegada deficiência no quadro funcional do sistema penitenciário estadual autoriza a flexibilização da cláusula de barreira e a convocação de candidatos excedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 376 da repercussão geral, fixou entendimento vinculante no sentido de que é constitucional a cláusula de barreira inserida em edital de concurso público destinada à seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguimento no certame. 4. O art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 8.937/2019 delega competência normativa à Administração para regulamentar o Curso de Formação Profissional, não vedando a estipulação de cláusula de barreira no edital. 5. A flexibilização da cláusula de barreira pressupõe criação superveniente formal de vagas e inequívoca manifestação de interesse da Administração em preenchê-las com candidatos do certame vigente, hipóteses não demonstradas concretamente nos autos, sendo insuficientes alegações genéricas sobre déficit de pessoal. 6. Os candidatos aprovados nas etapas iniciais, porém não classificados dentro dos limites da cláusula de barreira, ostentam mera expectativa de direito à convocação para fases subsequentes, e não direito subjetivo exigível judicialmente, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de barreira inserida em edital de concurso público é constitucional nos termos do Tema 376/STF, não exigindo previsão legal expressa para cada fase específica do certame. 2. A flexibilização da cláusula de barreira exige criação superveniente formal de vagas e demonstração inequívoca do interesse da Administração em preenchê-las com candidatos do certame vigente. 3. Candidatos aprovados nas etapas iniciais de concurso público, porém não classificados dentro do limite da cláusula de barreira, possuem mera expectativa de direito à convocação para fases subsequentes, e não direito subjetivo judicialmente exigível." _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 81, §§…
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