Processo 0837955-39.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0837955-39.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ALLAN YONEKAWA GARCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de ALLAN YONEKAWA GARCIA, pelo qual lhe é imputada a prática dos crimes de lesão corporal dolosa no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em concurso material, ambos praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, no dia 23 de julho de 2023, por volta das 10h, no Bairro Vila Cascavel, no Município de São Luís/MA, o acusado lesionou a integridade física da vítima A. L. D. DE S., sua companheira, desferindo-lhe socos que causaram fratura do osso nasal, desvio de septo e diversas equimoses, além de tê-la ameaçado de morte em múltiplas ocasiões durante o mesmo episódio. A denúncia foi recebida em 05/02/2025. O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, pugnando pela absolvição, sob o argumento de ausência de dolo de lesionar e de insuficiência probatória quanto à ameaça. A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 17/10/2025, sendo remarcada para 12/02/2026, data em que foram colhidos os depoimentos da vítima A. L. D. de S. e da testemunha Ana Flávia Dutra da Costa (irmã da vítima), bem como o interrogatório do réu, todos por videoconferência. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em memorial, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1 DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Os fatos apurados nestes autos ocorreram em 23 de julho de 2023. É imperativo registrar que, em 10 de outubro de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.994/2024, que alterou substancialmente o tratamento penal aos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. No que tange ao crime de lesão corporal qualificada (§ 13 do Art. 129), a nova lei elevou a pena, que era de 1 a 4 anos de reclusão, para o patamar de 2 a 5 anos de reclusão. Quanto ao crime de ameaça (Art. 147), a alteração foi ainda mais significativa: a Lei nº 14.994/2024 inseriu o § 1º ao referido artigo, criando uma figura qualificada para a ameaça contra a mulher no ambiente doméstico, com pena de 6 meses a 2 anos de reclusão, além de tornar a ação penal pública incondicionada. Sob a égide da lei anterior (vigente à época dos fatos), a pena era de apenas 1 a 6 meses de detenção e a ação era condicionada à representação. Considerando que a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XL, consagra o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), e que o Código Penal reforça tal mandamento no Art. 2º, caput, este juízo deve aplicar a lei vigente ao tempo da conduta (tempus regit actum). 2.2 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por laudo pericial idôneo. O exame de lesão…
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