Processo 0837955-82.2024.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão de fl. 582/585: Nesse passo, ACOLHO em parte a impugnação do devedor para: a) DECLARAR a nulidade das intimações realizadas a partir da alteração de sua representação processual (fls. 185) e, por conseguinte, da decisão de homologação da avaliação de fls. 469/470; b) DEIXAR DE HOMOLOGAR o laudo de fls. 469/470, ante a incidência da hipótese do art. 873, inciso III, do CPC; c) DETERMINAR a realização de nova avaliação do imóvel por expert nomeado pelo juízo. Neste caso, os custos do procedimento avaliatório por novo perito deverão ser arcados pela parte impugnante (devedor) do laudo avaliativo apresentado. Ficará sobrestada, até a definição do valor do imóvel, a determinação de alienação particular do bem. Para a realização da perícia a fim de se apurar o valor do imóvel sobre o qual o executado detém direitos aquisitivos constritos nos autos, NOMEIO como Perito Judicial a empresa LINEAR PERÍCIA CONSULTORIA LTDA, com sede na rua Rua Humberto de Campos, 171 - Jd. dos Estados | Campo Grande (MS) 67 3305-8505 | 67 98131-3000 - intimacoes@linearpericias.com.br, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC). INTIME-SE o perito informando a designação do encargo e intimando-o para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, inciso I e III, do CPC), sendo-lhe concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data em que for comunicado para dar início aos trabalhos. Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se (art. 465, § 3º, do CPC). INSTRUA a Serventia à comunicação ao perito nomeado com as principais peças dos autos e documentos necessários para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais, facultando-o acesso ao sistema SAJ para verificação integral do processo. INTIMEM-SE as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. Os honorários periciais serão suportados pelas partes exequente e terceira interessada, na forma do artigo 95, caput, do CPC. DEFIRO, por ora, a intervenção da empresa Breezes na condição de terceira interessada. Às providências.
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